Por Claudio Soares*
O caso de Genivaldo Santos de Jesus, que culminou em sua trágica morte em 2022, deve ser analisado sob a perspectiva da responsabilidade culposa, e não dolosa, dos policiais rodoviários federais envolvidos. A condenação por crime doloso ignora as nuances e os fatores que rodeiam a abordagem policial, desconsiderando a falta de intenção de causar dano e a imprudência que permeou a ação dos agentes.
Genivaldo foi abordado por policiais rodoviários quando guiava uma moto no km 180 da BR-101, em Umbaúba (SE). Segundo o Boletim de Ocorrência, ele foi parado porque estava sem capacete. Os policiais relataram que Genivaldo resistiu à abordagem e precisou ser algemado. Ele recebeu uma “gravata” e também teve os pés amarrados. Em seguida, foi colocado no porta-malas da viatura da PRF, que estava de vidros fechados e os policiais jogaram gás lacrimogêneo.
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A natureza do crime culposo
O artigo 18, inciso II, do Código Penal, define o crime culposo como aquele em que o agente causa um resultado danoso por imprudência, negligência ou imperícia. No caso em questão, a conduta dos policiais deve ser analisada à luz desses conceitos, uma vez que não havia intenção deliberada de matar Genivaldo.
Imprudência. Os policiais podem ter agido de forma precipitada, mas não com a intenção de causar a morte da vítima. A utilização de gás lacrimogêneo em um espaço confinado, embora imprudente, não configura dolo, pois não houve a clara intenção de provocar o resultado fatal.
Negligência. É claro que os agentes falharam em observar precauções normais ao conduzir a abordagem. No entanto, essa falha se insere em um contexto mais amplo de falta de treinamento e protocolos adequados para lidar com situações envolvendo indivíduos em estado vulnerável, e não em uma intenção maliciosa ou criminosa.
Imperícia. A ausência de habilidade ou qualificação técnica dos policiais para lidar com a situação não pode ser considerada dolo. A imperícia, por si só, aponta para uma falha na execução de suas funções, mas não para um desejo de causar dano.
Eu acredito que seja interposto recurso de apelação nos termos do 593, inciso III, alínea A e D do código de processo penal. Nulidades e decisão manifestamente contrárias à prova dos autos, respectivamente.
Outro absurdo no caso narrado ocorreu quando o Ministério da Justiça determinou que os agentes tivessem as perdas dos cargos até antes do julgamento, uma condenação antecipada que viola o princípio da inocência artigo 5º, inciso LVII e ampla defesa e contraditório, artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A importância do contexto
O Tribunal do Júri deveria ter considerado que Genivaldo Santos apresentava uma condição de saúde mental que, embora relevante, não era de conhecimento dos policiais no momento da abordagem. E que se ele tivesse de capacete e obedecido a ordem da autoridade policial para parar – nada disso teria acontecido.
A responsabilidade dos agentes deve ser avaliada em função do que era razoável esperar deles, considerando as circunstâncias do confronto. A falta de conhecimento acerca da condição mental da vítima não pode ser usada como critério para a condenação por dolo.
A necessidade de uma abordagem humanizada
A condenação por crime doloso ignora a necessidade de uma abordagem mais humanizada nas práticas policiais. O foco deve ser na formação adequada dos agentes, com ênfase em estratégias de desescalada e no reconhecimento de sinais de vulnerabilidade.
A responsabilização deve estar alinhada à promoção de mudanças estruturais que garantam que tragédias como a de Genivaldo não voltem a ocorrer.
A defesa da tese de crime culposo no caso de Genivaldo Santos é não apenas uma questão de justiça, mas uma necessidade de refletir sobre como o sistema judicial pode evoluir para responder de maneira mais adequada a situações complexas que envolvem saúde mental e vulnerabilidade.
A condenação de policiais por dolo em um caso em que a intenção de causar dano não está claramente evidenciada representa um erro judicial que pode ter repercussões profundas na forma como a justiça é administrada.
O caso de Genivaldo deve ser visto como um apelo à reflexão sobre a responsabilidade dos agentes de segurança pública e a urgência de uma reforma que vise a preservação da dignidade e dos direitos de todos os cidadãos.
A busca por justiça não deve ser confundida com a punição cega e midiática, mas sim guiada pela compreensão das nuances da ação humana e pela promoção de uma sociedade mais justa e equilibrada.
*Advogado criminalista e jornalista
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