Por Isabel Cesse
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por meio de julgamento virtual, que a compensação unilateral de créditos inscritos em precatórios com débitos perante a Fazenda Pública é inconstitucional. A decisão foi adotada sob o instrumento da repercussão geral, mediante o qual o entendimento deve valer para todos os processos que tratam sobre o tema em tramitação no Judiciário de todo o País.
No recurso que foi julgado, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, favoravelmente a uma indústria, afastou a aplicação dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009. Os dispositivos preveem que, a título de compensação, os débitos do credor devem ser abatidos dos precatórios devidos pela Fazenda Pública.
Leia maisO relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou no seu voto que, durante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, o Supremo derrubou a validade da compensação unilateral de precatórios por entender que o objetivo da norma foi impedir que quem deve valores elevados à Fazenda recebesse seus créditos sem que suas dívidas com o Estado fossem pagas — o que representa um tipo de superioridade processual da parte pública.
Por isso, conforme o entendimento do ministro, “se o custo do ajuizamento de execuções fiscais é elevado e pode ser evitado pela compensação, demandar contra o Estado também tem um custo alto para a sociedade”. “Dessa forma, não se justifica que apenas a administração pública, quando devedora, possa ter seus débitos compensados com seus créditos”, frisou. “A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso”, enfatizou.
Diante do resultado do julgamento, o STF aprovou a seguinte tese a respeito do tema: “A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”
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