Por Roger Stiefelmann Leal*
Encerrou-se nos últimos dias o calendário de convenções partidárias, e dele emergiu um dado que não tem recebido a atenção devida. Algumas das maiores legendas de centro — MDB, Republicanos, Podemos, a federação União Progressista, que reúne União Brasil e PP — recusaram-se, segundo noticiado, a tomar partido na disputa presidencial.
O PP foi adiante e sequer convocou convenção nacional. A explicação corrente é de ordem pragmática. Diante da polarização entre PT e PL, conviria a essas siglas poupar os palanques estaduais e concentrar energia na formação de bancadas.
Leia maisHistoricamente, as instâncias partidárias decidem sobre alianças a partir de conjunto de conhecidas variáveis: pesquisas eleitorais, composição dos palanques locais, tempo de propaganda em rádio e televisão e rateio dos fundos públicos. Em 2026, contudo, outro aspecto passou a ser também considerado. Ao decidir com quem caminhar, os partidos passaram a ponderar os riscos jurídicos que a escolha pode lhes acarretar.
Ao longo das últimas semanas, o STF proferiu sequência de decisões sobre emendas orçamentárias, boa parte delas no âmbito da ADPF 854/DF, feito que, como sabido, transitou em julgado ainda em maio de 2023. Determinou o bloqueio de bens, além de outras medidas restritivas, contra o presidente do PL e outras personagens da vida pública nacional, a despeito do parecer contrário da Procuradoria-Geral da República.
Alude-se, nesses despachos, à prática de infrações criminais consubstanciadas no direcionamento de emendas orçamentárias por atores políticos sem mandato. Afirma-se que dirigentes partidários careceriam de legitimidade para atuar junto às bancadas de seus próprios partidos na destinação desses recursos, reputando-se ilícita suposta “terceirização” das indicações.
Em momento algum, no entanto, foi aventada a subordinação da ação parlamentar às diretrizes fixadas pelos órgãos de direção partidários, a que se refere o art. 24 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
Não se cuida de mera sutileza jurídica. Dirigentes partidários atuam, por diversas vias, junto às respectivas bancadas parlamentares, com o objetivo de coordenar e orientar sua atuação política em face de inúmeras questões. Não seria diferente em relação à destinação de emendas ao orçamento. Outros atores, mesmo que sem mandato parlamentar, também o fazem rotineiramente, como prefeitos, governadores e ativistas políticos.
Depois das medidas restritivas, vieram as intimações. Os presidentes dos demais partidos com representação no foram chamados a esclarecer se mantêm mecanismos equivalentes de influência sobre emendas.
É natural que a compreensão subjacente a tais decisões produza temor e insegurança entre tais dirigentes. Aquilo que os despachos descrevem como anomalia — a coordenação da bancada pela cúpula da legenda na destinação de recursos orçamentários — constitui, em boa medida, descrição de atividade política comum dos partidos. O texto constitucional lhes assegura autonomia para definir a estrutura interna e a disciplina a ser observada por seus integrantes (art. 17, § 1º).
O próprio STF, ao reconhecer a tese da fidelidade partidária, assentou a premissa de que os mandatos pertencem também às legendas partidárias, sobretudo nas eleições proporcionais. Se ao partido é dado dispor internamente sobre o voto dos parlamentares filiados, fechando questão sobre a orientação a ser seguida em certas deliberações sob pena de desfiliação, não lhe seria vedado colaborar, direta ou indiretamente, na orientação das indicações orçamentárias.
Emendas e indicações, ademais, só ganham existência jurídica quando subscritas por parlamentares. Sua assinatura ratifica todo o processo que as antecede e sedia no signatário a responsabilidade que delas decorre.
Daí resulta o severo efeito dissuasório que se projeta sobre o cálculo eleitoral. Quando a fronteira entre a legítima articulação partidária e o delito penal deixa de ser visível de antemão e passa a ser redesenhada, caso a caso, em decisões proferidas no âmbito de processo judicial há muito extinto e arquivado, o agente político não se detém a discutir a tese. Em ano eleitoral, sobretudo, faz o que costuma fazer quem se percebe vulnerável. Recolhe-se. Sente-se intimidado e age como tal.
Esse temor deixou de ser mera conjectura. Conforme noticiado recentemente, dirigentes partidários têm invocado, sob reserva, “pressão” e “recomendações” atribuídas a integrantes do próprio STF como razão para declinar de aliança formal com a candidatura do principal partido de oposição. Alguns deles, ainda segundo o mesmo relato, teriam consultado diretamente membros da Corte, indagando se a coligação lhes traria dissabores.
No fundo, teme-se a retaliação pela opção eleitoral em si mesma, isto é, pela atitude de se associar a uma candidatura que contesta abertamente a atuação do próprio tribunal. A jurisdição constitucional, exercida em sede de típico instrumento de controle abstrato de normas, passa a ser computada como risco político, e a crítica ao comportamento decisório da Corte, como ônus capaz de atingir a imagem de partidos e candidatos justamente durante o processo eleitoral.
Para o funcionamento do regime democrático, o que realmente pesa não são apenas as medidas já adotadas pelo aparato judicial, mas também aquelas que, na avaliação dos agentes políticos, possam vir a ser decretadas. O temor dispensa comprovação para produzir efeitos. Basta-lhe plausibilidade.
Quando os atores políticos aprendem a antecipar a reação institucional em função das escolhas eleitorais que fazem, compromete-se, em certa medida, a aparência de imparcialidade que se espera da magistratura. Tal aparência, nesse domínio, não é mero ornamento ou acessório, mas parte de sua essência como instituição.
Torna-se, então, inevitável refletir sobre o vínculo entre esse receio e a neutralidade das legendas na disputa presidencial. É eloquente o caso da eminente senadora que, ao admitir a possibilidade de compor a chapa do principal partido de oposição, viu, poucos dias depois, o seu próprio partido anunciar que não realizaria convenção nacional e permaneceria neutro.
Outras legendas adotaram posição equivalente, ainda que seus quadros de maior vulto manifestem simpatia pela mesma candidatura. São siglas cuja inclinação natural — medida pelos governadores que elegeram, pelo perfil de suas bancadas e pelo eleitorado que representam — residiria na formalização da aliança. Nelas, a neutralidade não reflete equidistância, mas recuo calculado.
O comportamento dessas agremiações em 2026 destoa do padrão recente. Em 2018, o MDB lançou Henrique Meirelles e o PP apoiou Geraldo Alckmin (então no PSDB). No pleito de 2022, o MDB apresentou Simone Tebet, e o União Brasil, Soraya Thronicke.
A abstenção simultânea dessas importantes legendas de centro constitui circunstância nova. Seu advento faz presumir a influência de fatores que antes não operavam. Tampouco o pragmatismo desses partidos explica tamanha uniformidade de comportamento eleitoral. Se o propósito fosse apenas maximizar bancadas, não haveria razão para que a cautela recaísse com tal regularidade sobre agremiações que evidenciavam, à primeira vista, propensão a apoiar o candidato de oposição mais bem posicionado nas pesquisas.
O efeito agregado dessas intervenções judiciais foi deslocar o STF da posição de órgão julgador para a de fator concreto do cálculo político-eleitoral. Quem hoje decide sobre alianças nas eleições presidenciais pondera, para além das variáveis de sempre, sobre como a Corte poderá reagir.
A autoridade da jurisdição constitucional repousa, como se sabe, na presunção de que suas decisões não dependem da posição política das partes. Um tribunal que se converte em variável da equação eleitoral compromete essa presunção. O dano institucional daí resultante não se mede somente pelas razões jurídicas adotadas em cada decisão, mas, principalmente, pela posição que a Corte passa a ocupar na determinação dos comportamentos alheios.
Há, enfim, um custo que raramente se computa. O temor, uma vez incorporado ao cálculo partidário, não se dissipa com a proclamação dos resultados. Permanece, ainda que menos ostensivo, como dado ordinário da vida política. E essa, não outra, é a consequência mais grave.
*Professor doutor de Direito Constitucional na Faculdade de Direito da USP. Visiting Scholar na Harvard Law School. Doutor em Direito do Estado pela USP
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