Por Larissa Rodrigues – Repórter do blog
Diante da repercussão da denúncia da TV Record, que expôs uma investigação da Polícia Civil de Pernambuco envolvendo o secretário de Articulação Política e Social do Recife, Gustavo Monteiro, e seu irmão Eduardo, assessor da gestão municipal, este blog procurou um especialista na área para detalhar, com base na legislação, se houve crime no monitoramento dos irmãos.
O professor de Direito Penal e Processo Penal da Universidade de Pernambuco (UPE) e da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), que também é advogado criminalista e delegado especial de polícia aposentado, Durval Lins, indicou que a conduta da Polícia Civil, sob comando da Secretaria de Defesa Social do Estado (SDS), “aponta para a ilegalidade e o abuso de poder”.
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“Uma atuação fora dessas balizas aponta para a ilegalidade e o abuso de poder. E o que é pior: dependendo da origem e dos propósitos, pode revelar a tentativa de utilização inadequada da Polícia Civil de Pernambuco, entidade fundamental à política de segurança pública e distribuição da justiça no Estado. A Polícia Civil é entidade de Estado, e não cabe a nenhum governo apropriar-se dela.”
Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Pernambuco
De acordo com o professor Durval Lins, o artigo 2º do Decreto nº 30.847/2007, que regulamenta o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Pernambuco, esclarece que as unidades de inteligência terão natureza de assessoramento.
“O artigo 21 dessa norma delimita a competência da Diretoria de Inteligência da Polícia Civil (Dintel), vedando-lhe a presidência de procedimentos policiais (inquéritos policiais ou VPIs). Ou seja, os órgãos de inteligência devem agir sob demanda, para instrumentalizar um procedimento policial regular e previamente instaurado”, explicou.
O professor destacou: “No caso em exame, o secretário de Defesa Social (Alessandro Carvalho) afirma ter tido conhecimento de uma denúncia anônima em que se noticiava, em tese, o futuro recebimento de propina por um secretário municipal do Recife. Não sendo legítimo instaurar inquérito com base em denúncia anônima, o secretário deveria ter demandado ao chefe da Polícia Civil, via SEI, a adoção das providências cabíveis, já que o secretário da SDS, como agente político, não detém poder de polícia judiciária (v. art. 144, § 4º, da CF)”, apontou.
Somente a partir da comunicação (sigilosa) via SEI o chefe de polícia distribuiria a demanda ao delegado com atribuição para realizar a investigação. Nesse caso, seria o delegado da Especializada em Crimes contra a Administração Pública, a quem caberia, se fosse o caso, acionar seu Núcleo de Inteligência (art. 14, IV, do Decreto nº 30.847/2007), solicitando as diligências que seriam feitas no âmbito de uma VPI (procedimento policial) anteriormente instaurado.
“É importante lembrar que não é possível instaurar uma VPI (verificação preliminar de inquérito) sem que haja o prévio registro de um boletim de ocorrência. Desse modo, a regularidade da operação questionada poderia ser facilmente aferida pela simples apresentação desse procedimento formalizado no SEI, o que permitiria identificar, inclusive, quem foi a autoridade que solicitou a atuação do órgão de inteligência, bem como em que consistiram essas diligências, que devem estar consignadas em ordens de serviço e em relatórios de inteligência”, disse o professor.
Ilegalidade e abuso de poder
“Uma atuação fora dessas balizas aponta para a ilegalidade e o abuso de poder. E o que é pior: dependendo da origem e dos propósitos, pode revelar a tentativa de utilização inadequada da Polícia Civil de Pernambuco, entidade fundamental à política de segurança pública e distribuição da justiça no Estado. A Polícia Civil é entidade de Estado, e não cabe a nenhum governo apropriar-se dela”, finalizou.
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