Por Cláudio Soares*
O primeiro problema que precisa ser enfrentado é simples. Diante de suspeitas que atingem um de seus próprios integrantes, o Supremo Tribunal Federal passou horas discutindo procedimentos, relatorias e formas de tramitação, sem chegar ao exame do mérito das suspeitas.
Quem deveria relatar o caso? Os processos deveriam ser reunidos? A Presidência poderia assumir os autos? Os ministros poderiam participar da discussão? Qual seria a ordem adequada?
Leia maisRegras processuais existem justamente para limitar o poder dos julgadores, preservar a imparcialidade e impedir abusos. O problema começa quando a discussão sobre o procedimento passa a ocupar praticamente toda a sessão e o mérito fica sem ser enfrentado. Foi exatamente o que ocorreu em 15 de setembro.
A sessão do STF terminou sem que os ministros chegassem à análise das suspeitas que envolvem Alexandre de Moraes. O debate ficou concentrado na possibilidade de reunir o caso de Moraes com o procedimento envolvendo André Mendonça. O placar provisório ficou em 4 votos a 3 pela manutenção dos casos separados, até que Flávio Dino pediu vista.
E aqui surge outro ponto controverso. Alexandre de Moraes, que é diretamente atingido pelas suspeitas em discussão, participou da deliberação e votou pela reunião dos casos.
É legítimo questionar, juridicamente, se alguém diretamente envolvido na controvérsia deveria participar da decisão sobre a forma de julgamento do próprio caso. A sessão também foi marcada por confrontos entre os ministros. Gilmar Mendes e André Mendonça protagonizaram um duro embate, com acusações de natureza política e questionamentos sobre a condução do caso.
Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques declararam-se impedidos de votar, embora Toffoli tenha permanecido no plenário. E Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques? Os dois ministros se afastaram do julgamento. Toffoli declarou-se suspeito e Nunes Marques, impedido. Ambos, parece envolvidos com o cafetão Vorcaro.
Mas a sociedade tem o direito de perguntar. Foi apenas uma decisão de prudência jurídica ou há alguma circunstância que ainda precisa ser esclarecida?
Não se trata de acusar nenhum dos dois ministros de qualquer irregularidade. Trata-se de reconhecer que, diante de um julgamento tão grave e de tantas dúvidas sobre a própria atuação da Corte, as decisões de afastamento também precisam ser compreendidas com absoluta transparência.
A sociedade não pode ficar apenas com perguntas. Precisa receber respostas. Este STF não representa a magistratura brasileira. É preciso fazer uma distinção fundamental.
O Supremo Tribunal Federal não é sinônimo do Poder Judiciário brasileiro.
O STF é uma instituição essencial da República, mas seus onze ministros (hoje dez) não representam, individualmente, milhares de magistrados brasileiros que ingressaram na carreira por concurso público e exercem diariamente a jurisdição nos tribunais de todo o país.
Há milhares de juízes e juízas que trabalham longe dos holofotes, enfrentam enormes volumes de processos, decidem conflitos diariamente e exercem sua função com independência, conhecimento jurídico, honestidade, ética e compromisso com a Constituição.
São magistrados que não podem ser confundidos com as controvérsias protagonizadas por integrantes da Suprema Corte. Por isso, quando criticamos determinadas condutas ou decisões do STF, não estamos atacando o Judiciário brasileiro.
Defender a independência, a dignidade e a credibilidade da magistratura brasileira também significa exigir que a mais alta Corte do país esteja à altura da responsabilidade que a Constituição lhe confiou.
O Brasil precisa de um Judiciário forte. Precisa de juízes independentes.
Precisa de ministros respeitados. E, acima de tudo, precisa de instituições que não tenham medo de investigar, esclarecer e responder às perguntas que a sociedade legitimamente apresenta.
O STF é grande demais para ser confundido com as controvérsias de seus próprios integrantes. A Constituição é maior que qualquer ministro. E a República é maior que qualquer Corte.
No meio de toda essa discussão, veio o pedido de vista de Flávio Dino. Dino havia manifestado posição favorável à reunião dos casos, mas, ao pedir vista, seu voto deixou de ser computado no placar provisório. A consequência prática foi a suspensão do julgamento.
O Regimento Interno do STF, após a Emenda Regimental nº 58/2022, estabelece prazo de 90 dias para a devolução dos processos objeto de pedido de vista, após o qual os autos ficam automaticamente liberados para continuidade do julgamento.
A questão jurídica que fica é inevitável – qual é a finalidade de um pedido de vista quando o ministro já havia manifestado sua posição durante a sessão?
É uma pergunta legítima e merece resposta pública, porque o instituto da vista existe para permitir exame mais aprofundado do processo antes da conclusão do julgamento. A contradição que remete a 2019 Há ainda um episódio histórico que merece ser lembrado.
Em abril de 2019, a então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, promoveu o arquivamento do Inquérito 4.781, instaurado de ofício pelo então presidente do STF, Dias Toffoli, e relatado por Alexandre de Moraes.
Dodge sustentou, entre outros argumentos, questões relacionadas ao devido processo legal, ao sistema acusatório, à livre distribuição e à atuação do Ministério Público. Moraes, porém, rejeitou o arquivamento e determinou a continuidade do inquérito.
O episódio de 2019 é relevante porque mostra que o próprio Supremo já enfrentou a discussão sobre a possibilidade de uma investigação ser instaurada de ofício pela Corte e conduzida sem provocação inicial do Ministério Público.
Agora, sete anos depois, a pergunta volta por outro caminho. Durante a sessão de 15 de setembro de 2026, Alexandre de Moraes questionou se o colegiado poderia, de ofício, votar algo que não tivesse sido pedido pela polícia ou pelo Ministério Público.
A pergunta é juridicamente relevante. E justamente por isso merece uma resposta igualmente objetiva: quais são os limites da atuação de ofício do Supremo quando o próprio Tribunal é chamado a examinar fatos que envolvem um de seus ministros? Não se trata de condenar ninguém antecipadamente. Não se trata de afirmar que alguém cometeu crime.
Trata-se de uma exigência elementar de qualquer Estado de Direito: suspeitas precisam ser apuradas por procedimentos transparentes, imparciais e previamente definidos.
O Supremo Tribunal Federal é uma instituição fundamental da República. Sua força não está apenas na autoridade de suas decisões, mas também na confiança que a sociedade deposita na imparcialidade de seus integrantes.
Quando uma Corte precisa discutir se pode investigar um dos seus próprios membros, a solução não pode ser simplesmente prolongar indefinidamente a discussão sobre quem pode investigar, quem pode relatar ou quem pode votar.
É preciso estabelecer regras claras. E é justamente aqui que entra o Senado Federal. A Constituição, em seu artigo 52, inciso II, atribui ao Senado a competência para processar e julgar ministros do STF nos crimes de responsabilidade. Não se está pedindo condenação antecipada de ninguém.
Não se está pedindo que o Senado substitua o Judiciário.
O que se espera é que cumpra sua competência constitucional e, diante de eventuais denúncias formalmente apresentadas, examine-as dentro do procedimento previsto em lei.
Porque uma democracia não pode funcionar com instituições que simplesmente deixam de exercer as competências que a Constituição lhes atribuiu.
O Supremo não precisa ser enfraquecido. Precisa ser preservado.
E preservar o Supremo significa também exigir de seus ministros transparência, imparcialidade, respeito às regras processuais e disposição para que fatos envolvendo integrantes da própria Corte possam ser examinados sem privilégios.
A Constituição não criou poderes acima da fiscalização. Criou instituições submetidas à Constituição.
*Advogado e jornalista
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