Por Isabel Cesse
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que se uma assinatura eletrônica for certificada por pessoa jurídica de direito privado, mesmo que ela não esteja credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) sua veracidade não pode ser afastada.
Com esse entendimento, a 3ª Turma da Corte acolheu recurso para mudar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que tinha considerado inválidas assinaturas digitais de outro sistema – que não é o ICP-Brasil – para garantir a autenticidade de um documento.
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O ICP-Brasil, ou Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, consiste no sistema nacional brasileiro que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão. Funciona desde 2006 por meio da Lei 11.419/2006, referente ao tema.
O caso em julgamento está relacionado a uma ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente como garantia de um empréstimo formalizado em Cédula de Crédito Bancário, assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign. A assinatura foi endossada por uma entidade que atua como correspondente bancária e sociedade de crédito direto.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve decisão de primeiro grau que extinguiu o processo porque entendeu que as assinaturas digitais, por não terem sido feitas por portal credenciado na ICP-Brasil, não eram suficientes para garantir a autenticidade dos documentos.
A parte autora do recurso defendeu a validade da assinatura digital do contrato e argumentou que a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma Clicksign. Seus advogados de defesa acentuaram que como o sistema de assinatura é avançado e feito por meio de tokens, permite a mesma integridade e veracidade ao documento.
Ao avaliar o processo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o sistema de certificação pela ICP-Brasil, embora amplamente utilizado, não exclui outros métodos de validação jurídica para documentos e assinaturas eletrônicas.
Para a relatora do recurso, “negar validade a um título de crédito apenas pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade não credenciada no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade a um cheque cuja assinatura não foi reconhecida em cartório, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual”.
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