Apoiar pode. Impulsionar, não: o limite do eleitor nas redes sociais

Por Diana Câmara

Com o início da campanha eleitoral, no próximo dia 16 de agosto, é natural que apoiadores, amigos, familiares e eleitores queiram demonstrar publicamente sua preferência por determinada candidatura. Nas redes sociais, isso acontece de diversas formas: compartilhando uma publicação, gravando um vídeo, publicando uma foto, utilizando uma hashtag ou simplesmente declarando o voto.

Tudo isso faz parte do debate democrático e, observados os limites legais, é permitido.

O problema começa quando o apoiador decide colocar dinheiro para ampliar o alcance dessa manifestação.

A legislação eleitoral estabelece uma distinção bastante clara: uma coisa é o eleitor manifestar espontaneamente seu apoio; outra é contratar impulsionamento para fazer esse conteúdo chegar a um número maior de pessoas. E essa segunda conduta não é permitida ao eleitor ou apoiador.

A regra está expressamente prevista na Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. O art. 57-B, IV, “b”, permite que qualquer pessoa natural produza ou edite conteúdo eleitoral em blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens e plataformas semelhantes, mas estabelece uma condição objetiva: essa pessoa não pode contratar impulsionamento de conteúdo.

Na mesma linha, o art. 57-C estabelece como regra a vedação à propaganda eleitoral paga na internet, excepcionando o impulsionamento realizado nas condições previstas pela legislação.

A regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral é ainda mais explícita. O art. 28, IV, “b”, da Resolução TSE nº 23.610/2019 veda à pessoa natural a contratação de impulsionamento e de disparo em massa. Já o art. 29 estabelece que o impulsionamento eleitoral somente pode ser contratado por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e seus representantes, observadas as demais exigências legais.

Portanto, a regra pode ser resumida de maneira simples: o eleitor pode usar sua própria voz, mas não pode usar seu próprio dinheiro para comprar alcance eleitoral nas plataformas.

Isso significa que o eleitor pode compartilhar uma publicação da campanha, produzir espontaneamente seu próprio conteúdo, utilizar hashtags, participar de mobilizações digitais e incentivar outras pessoas a conhecerem as propostas de determinado candidato. O que não pode fazer é pagar para que esse conteúdo alcance mais pessoas.

A razão é jurídica: o impulsionamento deixa de ser uma manifestação meramente espontânea e passa a constituir contratação de alcance mediante pagamento, submetida às regras específicas da propaganda eleitoral.

Essa distinção é especialmente importante porque as campanhas eleitorais são, cada vez mais, disputadas também no ambiente digital.

A legislação não pretende impedir que o cidadão participe desse debate. Ao contrário, a regulamentação do TSE reconhece expressamente a legitimidade da manifestação espontânea das pessoas naturais na internet e admite, inclusive, que pessoas com grande audiência manifestem apoio e participem de mobilizações destinadas a ampliar organicamente a circulação de determinada mensagem.

É possível, por exemplo, participar de ações coordenadas de compartilhamento, convocar pessoas para eventos e utilizar hashtags, desde que respeitados os limites legais e que não haja contratação de impulsionamento.

Portanto, ter muitos seguidores ou alcançar milhares de pessoas não torna, por si só, uma manifestação eleitoral irregular. O ponto central está na diferença entre alcance orgânico e alcance pago.

E essa diferença não é apenas uma questão de estratégia de comunicação. É uma diferença jurídica.

Nas eleições, um simples clique no botão “impulsionar” pode ser suficiente para transformar uma manifestação legítima de apoio em propaganda eleitoral irregular, sujeita a sanções.

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