O art. 277 do Regimento Interno do STF estabelece que os ministros “declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei”. O próprio Supremo já reconheceu que as regras de impedimento e suspeição decorrem da legislação aplicável e não de uma escolha discricionária do julgador.
E aqui aparece o ponto jurídico mais sensível. O art. 252, IV, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não poderá exercer jurisdição quando ele próprio for parte ou diretamente interessado no feito. A norma é objetiva e busca preservar a imparcialidade daquele que exerce a função jurisdicional.
É verdade que não se pode simplesmente transportar esse dispositivo para qualquer situação envolvendo um ministro do Supremo sem examinar a natureza específica do procedimento. O STF tem jurisprudência no sentido de que as hipóteses de impedimento são de interpretação estrita, não admitindo ampliações automáticas.
Mas a situação desta terça-feira possui uma peculiaridade que não pode ser ignorada. Não estamos diante de um processo no qual Moraes seja apenas mencionado. O Plenário deverá deliberar justamente sobre a possibilidade de investigação envolvendo a conduta do próprio ministro.
O julgador e o investigado não podem se confundir. Imagine a pergunta submetida ao colegiado: “Há elementos suficientes para que Alexandre de Moraes seja investigado?” Moraes estaria, simultaneamente, na condição de ministro julgador e de pessoa diretamente atingida pela decisão.
É exatamente aí que surge o problema de imparcialidade. Não se trata de antecipar culpa. Investigação não significa condenação. Muito menos significa que as suspeitas divulgadas contra o ministro sejam verdadeiras.
O princípio é outro, ninguém deve participar da decisão institucional que poderá determinar a abertura de uma investigação sobre sua própria conduta quando existe interesse pessoal direto no resultado.
A imparcialidade não protege apenas o acusado. Protege também a própria credibilidade da decisão judicial. O próprio STF reconhece que impedimento possui natureza objetiva, enquanto suspeição está relacionada à parcialidade subjetiva do julgador.
O precedente do próprio Supremo é importante. Em fevereiro deste ano, quando houve questionamento envolvendo o ministro Dias Toffoli no contexto do caso Banco Master, os dez ministros do STF se reuniram e concluíram que não havia cabimento para a arguição de suspeição, citando o art. 107 do CPP e o art. 280 do RISTF. Toffoli, contudo, deixou a relatoria dos processos relacionados ao caso.
O episódio demonstra que a própria Corte reconhece a necessidade de preservar a aparência de imparcialidade quando um ministro possui relação direta com o objeto de uma controvérsia.
E há outro elemento relevante, o presidente Fachin determinou recentemente que procedimentos envolvendo ministros do STF fossem centralizados na Presidência, justamente para evitar conflitos e decisões contraditórias.
A pergunta que o Supremo precisa responder
Portanto, a questão jurídica não deveria ser tratada como uma disputa política entre ministros. É uma questão de Estado de Direito. Pode o interessado votar sobre a decisão que determinará se ele próprio será investigado? Se a resposta for positiva, o Supremo precisará apresentar uma fundamentação jurídica extremamente sólida para demonstrar por que, naquela situação específica, não incidiria nenhuma hipótese de impedimento ou suspeição.
Se a resposta for negativa, a consequência lógica é simples, Moraes deverá se afastar da deliberação, deixando que seus pares decidam sem a participação daquele que é diretamente alcançado pelo resultado. Isso não representa reconhecimento de culpa.
É justamente a garantia de que uma eventual investigação, caso autorizada, nascerá sob o signo da legalidade, e não da perseguição. A grandeza de uma Corte está também na capacidade de se autocontrolar. O STF é o guardião da Constituição. Por isso, precisa ser o primeiro a observar rigorosamente os princípios que exige dos demais órgãos do Estado.
A questão não é Alexandre de Moraes. A questão é a imparcialidade do julgador, a aparência de independência e a legitimidade da decisão. Se o Plenário decidir que não há motivo jurídico para o afastamento, que explique claramente os fundamentos. Se entender que há impedimento ou suspeição, que o ministro se afaste.
O que não pode existir é a dúvida sobre se alguém participou da decisão que dizia respeito diretamente a si próprio. Porque, no Estado Democrático de Direito, não basta que a Justiça seja imparcial. Ela precisa também parecer imparcial aos olhos da sociedade.
*Advogado e jornalista
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