A conta não é sua
A Lei de Diretrizes e Bases é direta: promover a formação continuada é dever da União, dos Estados e dos Municípios, e ela deve acontecer no local de trabalho. A LDB ainda reserva um terço da jornada para estudo e planejamento — tempo pago, dentro do expediente. E formação de professor é despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino: cabe no Fundeb.
Quando a secretaria diz que não tem como pagar, o que falta não é lei nem dinheiro: é planejamento. Guarde a frase: o certificado que a rede exige, a rede oferece.
A pergunta que ninguém fez
Resolvido quem paga, sobra o problema mais sério. Como o município vai qualificar alguém em educação especial se ele próprio nunca foi qualificado?
Os números divulgados em agosto pelo Tribunal de Contas de Pernambuco mostram o vazio: só 34% das escolas municipais do estado têm sala de recursos multifuncionais e apenas 30% dispõem de material pedagógico específico. Uma rede que não montou sala de recursos em duas décadas não terá, de um ano para o outro, equipe para ministrar 180 horas com qualidade.
O que acontece quando se ignora isso todo mundo já viu: nasce a formação de fachada. Quatro sábados corridos, slide reaproveitado, lista de presença, certificado emitido. O professor perde os sábados, o município cumpre a norma no papel e a criança segue invisível na sala de aula.
A saída já está na lei
A formação continuada não deve ser tarefa exclusiva da secretaria municipal. Ela deve ser conduzida por entidades sem fins lucrativos com notório saber no campo — institutos, fundações e organizações que já formaram, já publicaram, já erraram e corrigiram em educação inclusiva.
E isso não exige lei nova. O art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021 autoriza a dispensa de licitação para contratar instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, desde que não tenha fins lucrativos* e detenha **inquestionável reputação ética e profissional.
Repare no que o legislador exigiu: não pediu apenas técnica, pediu reputação. Formação de quem cuida de criança com autismo não é commodity — depende da credibilidade da instituição e da trajetória de cada docente que entra na sala. Por isso a lei dispensou a disputa de preço: o mais barato, aqui, costuma sair mais caro.
O próprio Decreto nº 12.686/2025 autoriza os municípios a organizar a educação especial por meio de parcerias com instituições sem fins lucrativos especializadas. E a Portaria nº 421/2026, ao criar apenas 27 centros de referência para 5.570 municípios, reconheceu o óbvio: o Estado, sozinho, não dá conta.
Uma palavra sobre o formato
Aconselha-se que o curso seja híbrido. Como a carga horária é extensa, a parte teórica deve ser ofertada on-line e ficar permanentemente à disposição de professores e cuidadores, para ser assistida quantas vezes forem necessárias — o que ainda permite reunir formadores de todo o país e, quem sabe, convidados estrangeiros. O que exige a escola real, como o manejo de crise e a rotina sensorial, se aprende presencialmente, em serviço.
O que você deve cobrar
Que a formação ocorra dentro da jornada, e não nos seus fins de semana. Que a secretaria informe qual é a entidade e quem são os docentes. Que haja etapa presencial na escola, e não só videoaula. E que exista cronograma dentro do prazo legal, sem corrida no último ano.
O Brasil escreve leis generosas e empurra a execução para o degrau mais baixo. O último degrau é sempre a professora, que já entrou na sala com o improviso e com a própria saúde. A formação que a lei exige é dever do poder público, deve ser feita por quem sabe fazer e deve caber no tempo de trabalho de quem ensina. Fora disso, não é qualificação: é papel.
*Advogado, mestre em Educação, autor do livro ‘Crianças Invisíveis’ e diretor do Instituto IGEDUC e IDR.
Leia menos