Por Marlos Porto*
A decisão monocrática do ministro Flávio Dino, proferida na ADPF 854 – da qual é relator e que trata da transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares –, determinou o retorno de dois diretores da Polícia Federal aos cargos, afastados por decisão da Segunda Turma do STF.
Há duas questões distintas: o afastamento dos diretores e a proibição de relatórios de inteligência.
Paralelamente a tudo isso, gera perplexidade a ausência de respeito às formas na decisão do ministro Flávio Dino, o modo como ele se refere ao ministro André Mendonça e o avanço sobre atribuições próprias do Presidente do STF, ministro Edson Fachin.
Leia maisPrimeiramente, a ordem de retorno ao cargo é estapafúrdia, pois fere a competência da Segunda Turma. O fundamento de ser proferida “em causa própria” soa bem, mas é frágil: muitas decisões gravosas foram proferidas por ministros que se viam “vítimas”, e não se tem notícia de oposição do ministro Dino a isso tudo. Seguindo o raciocínio de Dino, todo o inquérito das fake news poderia ser também invalidado por Mendonça, pois se baseou em “decisão em causa própria” quando Toffoli mandou abrir o inquérito em razão da reportagem da Crusoé, em 2019.
Ademais, a maioria da Turma foi favorável à decisão de Mendonça. Seriam os ministros que concordaram com Mendonça, porventura, inocentes e despreparados a ponto de não terem enxergado isso que Dino, arvorando-se quase como se presidente do Supremo fosse, lobrigou?
Sobre a outra questão: Dino poderia, no máximo, determinar que os relatórios de inteligência continuassem a ser feitos no âmbito do processo em que é relator. A decisão de Mendonça trazia uma proibição geral que poderia interferir em outros processos — e aí, sim, haveria espaço para uma correção limitada. Mas não para o esvaziamento completo da decisão da Turma, não apenas permitindo a elaboração dos tais relatórios de inteligência (que a Intelis — entidade representativa dos agentes de inteligência da ABIN — disse não se amoldarem ao que de fato é atividade de inteligência em recente nota divulgada pela imprensa, em que pleiteou inclusive que houvesse legislação clara sobre o tema), mas também determinando o retorno dos diretores ao cargo.
Como se não bastasse, a decisão de Dino pode padecer, inclusive, de desvio de finalidade. A ADPF 854 tem por objeto a transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares — não o afastamento ou retorno de diretores da Polícia Federal. O pedido de retorno ao cargo não foi formulado originalmente nessa ação, tendo surgido incidentalmente. Isso passa a impressão de que o diretor afastado escolheu o processo e o ministro para proferirem decisão a seu favor, e caberia até investigar se houve qualquer tratativa previamente ao pedido, dada a repercussão que isso ocasionou em Brasília na data de ontem, 8 de setembro. É algo extremamente sério, que levanta indicativos de que pode ter havido algum direcionamento já acertado previamente.
Como nota não menos importante, posto que profundamente reveladora e deprimente, a decisão de Dino sugere possíveis razões pessoais de Mendonça para o afastamento, o que, salvo melhor juízo, configura uma aleivosia patente. Senão, vejamos.
Dino, em determinado trecho de seu voto, afirma:
“Compreende-se que o digno Ministro André Mendonça tenha suas divergências funcionais ou pessoais com a Polícia Federal e possa defender os seus direitos perante a instância própria. Mas tais direitos — inerentes a qualquer parte que se sinta prejudicada — não podem converter-se em fundamento para a prolação de decisão em causa própria, com o efeito de paralisar investigações e os trabalhos policiais.”
Nesse trecho, ele chama o colega de “digno”, mas acusa de uma grave indignidade: ter proferido “decisão em causa própria”. Chama de “digno” para, em seguida, acusá-lo de uma das mais graves ofensas que se podem imputar a um magistrado. Se a acusação é verdadeira, Mendonça não é digno — é indigno. Se é falsa, Dino incorreu em acusação leviana (que é precisamente um dos sentidos da aleivosia a que me referi acima).
A aleivosia, como nos ensina o dicionário, pode significar, por um lado, uma acusação leviana e, por outro, uma traição ou deslealdade. Pois bem: em um momento de grave conflagração interna do STF — que suscitou, inclusive, da parte de 13 ex-integrantes da Corte, uma nota endereçada ao ministro Edson Fachin cobrando medidas firmes para restaurar a respeitabilidade do Supremo —, o ministro Flávio Dino, em vez de atuar como promotor da concórdia (como ele próprio chegou a dizer em suas redes sociais, parafraseando Cícero, “cedam as armas à toga”), tomou partido de uma das “facções” do STF, ou seja, aquela que parece ser capitaneada por Alexandre de Moraes.
A aleivosia, neste sentido, não se volta apenas contra o colega André Mendonça — alvo, como indicam os documentos, de monitoramento ilegal, segundo relatório apócrifo da PF —, mas também contra o próprio Presidente do STF, que já deixou claro, em pronunciamento recente em solenidade na presença do Presidente da República, que adotará as medidas necessárias com a firmeza requerida diante da gravidade do momento. Inclusive a imprensa já noticia que o ministro Fachin teria ficado indignado com a decisão de Dino, tanto que suspendeu a reunião plenária que estava designada para hoje, 9 de outubro.
Decididamente, o atropelo que o ministro Flávio Dino cometeu se mostra algo profundamente desleal com aquele que preside o Supremo, usurpando suas atribuições, pois na verdade o correto para o retorno dos diretores aos seus cargos seria uma suspensão de liminar de competência apenas do Presidente do Supremo. (Elaborado com auxílio do Deepseek IA)
*Bacharel em direito, ensaísta e analista político.
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