Foi para enfrentar esse problema que o legislador criou, no fim do ano passado, um novo instrumento que denominou de Requerimento de Declaração de Elegibilidade, o RDE. A Lei Complementar nº 219, de 2025, acrescentou o § 16 ao art. 11 da Lei das Eleições — Lei nº 9.504, de 1997 — para permitir que o pré-candidato (ou o partido político a que ele é filiado) leve à Justiça Eleitoral, antes do registro de candidatura (que só acontece no mês de agosto do ano da eleição), uma dúvida razoável sobre a sua própria elegibilidade.
Em vez de esperar o período de registro para descobrir, sob pressão de prazo, se aquele nome pode ou não concorrer, antecipa-se o debate. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentou o procedimento por meio da Resolução nº 23.754, de 2026, que acrescentou o art. 9º-B à Resolução nº 23.609, de 2019, detalhando como o RDE deve tramitar.
A lógica do instrumento é simples e, ao mesmo tempo, ambiciosa: trazer previsibilidade e segurança jurídica para futuros candidatos e partidos políticos. Se a Justiça Eleitoral pode dizer com antecedência que determinada situação gera ou não inelegibilidade, o partido planeja melhor suas candidaturas, o pré-candidato sabe onde está pisando, o eleitor ganha em clareza e custos relevantes com eleições suplementares são evitados.
Para entender o caso julgado pelo TRE/PE (0600013-34.2025.6.17.0149), que patrocinei junto com outros colegas advogados, é preciso recuar um passo e explicar uma das hipóteses de inelegibilidade mais conhecidas do Direito Eleitoral: a chamada inelegibilidade por rejeição de contas ou inelegibilidade da alínea “g”. O art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64, de 1990, chamada de Lei das Inelegibilidades, torna passível de ser declarado inelegível quem teve contas relativas à gestão de recursos públicos rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, em decisão irrecorrível do órgão competente.
Note-se que não basta ter contas rejeitadas. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme há muitos anos no sentido de que a inelegibilidade só incide quando estão presentes, ao mesmo tempo, vários requisitos estabelecidos na citada alínea “g”: a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública, a decisão irrecorrível do órgão competente, a irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, o prazo de oito anos ainda não vencido (contados a partir do marco legal estabelecido na legislação) e a ausência de decisão judicial que tenha suspendido ou anulado o julgamento. Faltando qualquer desses elementos, não há inelegibilidade.
A esse desenho a Lei Complementar nº 184, de 2021, adicionou uma regra importantíssima. Ela criou o § 4º-A do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, segundo o qual a inelegibilidade da alínea “g” não se aplica a quem teve as contas julgadas irregulares sem imputação de débito e foi punido exclusivamente com multa. Em outras palavras: se o gestor não foi condenado a devolver dinheiro aos cofres públicos, e a única sanção que recebeu foi uma multa, não pode ser reconhecida a citada inelegibilidade.
Em 2024, o Supremo Tribunal Federal traçou o limite exato dessa exceção. Ao julgar o Tema 1304 da Repercussão Geral (RE nº 1459224, rel. Min. Gilmar Mendes), a Corte fixou a tese de que o § 4º-A só vale para os casos em que o gestor público teve as contas julgadas pelos Tribunais de Contas no exercício de sua competência exclusiva (ou seja, não sujeita à posterior apreciação pelo Poder Legislativo). Não se estende, portanto, ao julgamento das contas do chefe do Poder Executivo feito pelo Poder Legislativo (único competente para julgar as contas dos chefes do Poder Executivo, vez que, nessa hipótese, os Tribunais de Contas emitem apenas um parecer prévio de natureza opinativa). Trata-se de uma distinção que respeita as competências previstas nos incisos I (competência do Poder Legislativo para julgar as contas dos chefes do Poder Executivo) e II (competência exclusiva dos Tribunais de Contas para julgar as contas dos demais administradores de recursos públicos) do art. 71 da Constituição. É exatamente nesse terreno, o do julgamento de gestores pelos Tribunais de Contas, que se situa o caso pernambucano.
No dia 1º de junho de 2026, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) julgou um dos primeiros Requerimentos de Declaração de Elegibilidade do país. O ineditismo, por si só, já chama atenção. Trata-se de instrumento criado há poucos meses, recém-regulamentado, e que ainda carece de jurisprudência consolidada. Cada decisão proferida agora, nesta fase inicial, ajuda a desenhar como o RDE vai funcionar na prática, em especial quanto a quem pode usá-lo, em que condições e com que efeitos.
No caso julgado pelo TRE/PE, a requerente havia tido contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, mas com uma característica decisiva: foi sancionada apenas com multa, sem imputação de débito. Ainda assim, seu nome constava da relação de gestores com contas rejeitadas enviada pela Corte de Contas à Justiça Eleitoral no ano de 2024 (a lista relativa às eleições de 2026 ainda não foi enviada pelo TCE/PE). Daí a dúvida razoável que autorizou a utilização do RDE: a tensão entre estar formalmente na lista e, ao mesmo tempo, enquadrar-se na exceção legal que afasta a inelegibilidade.
O julgamento enfrentou duas questões distintas, e vale separá-las porque elas operam em planos diferentes.
A primeira é processual: as chamadas condições da ação, isto é, os requisitos sem os quais o pedido sequer poderia ser examinado no mérito. A leitura conjunta da lei e da resolução do TSE indica que o RDE exige, em síntese, que o requerimento seja apresentado por pré-candidato filiado ou pelo partido; que a petição inicial demonstre a dúvida razoável sobre a elegibilidade; que haja anuência expressa do partido (quando o pedido parte do pré-candidato) ou do filiado (quando parte do partido); e que se comprove a filiação partidária regular. O Tribunal reconheceu que todos esses requisitos estavam presentes, admitindo o requerimento e abrindo caminho para a análise de fundo.
A segunda é o mérito propriamente dito, ou seja, o exame de se a requerente estaria ou não inelegível. Aqui o TRE/PE entendeu que não. Embora as contas tenham sido rejeitadas, a ausência de imputação de débito e a aplicação exclusiva de multa atraem a exceção do § 4º-A do art. 1º da Lei das Inelegibilidades. E, por se tratar de gestora julgada por Tribunal de Contas, e não de chefe do Executivo julgada pelo Legislativo, o caso se ajusta com precisão ao limite fixado pela Suprema Corte no Tema 1304. Com esse fundamento, o requerimento foi julgado procedente para declarar a elegibilidade da requerente.
O caso é importante para além do interesse individual da requerente, uma vez que ele mostra o RDE saindo do papel e ganhando contornos concretos: o tribunal definiu, na prática, o que precisa estar presente para que o requerimento seja conhecido e como o mérito deve ser examinado quando a discussão envolve a inelegibilidade por rejeição de contas. Em um instituto tão recente, decisões assim funcionam como balizas, ou seja, referências que outros tribunais e os próprios partidos passarão a observar à medida que o instrumento for sendo usado.
Resta acompanhar como o instituto vai amadurecer. Mas, ao menos por ora, o RDE deu uma resposta àquilo que sempre incomodou no processo eleitoral: a dúvida deixada para a última hora. Antecipar o debate sobre quem pode concorrer, com regras claras e decisão fundamentada, é um passo na direção de eleições mais previsíveis. E isso, no final das contas, interessa aos candidatos, aos partidos políticos e, em especial, ao eleitor, que certamente poderá exercer seu direito de voto com mais previsibilidade e segurança.
*Procurador da Assembleia Legislativa de Pernambuco, ex-procurador do Ministério Público de Contas do TCE/PE e advogado especialista em Direito Público e Eleitoral
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