Por João Batista Rodrigues*
Nesta quinta-feira, 10 de setembro, ingressam nos cofres das prefeituras, sob a forma de parcela adicional do FPM, recursos correspondentes a 1% do produto da arrecadação federal do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, do Imposto sobre Produtos Industrializados e, na redação constitucional atual, do Imposto Seletivo.
O repasse constitui importante conquista municipalista, incorporada ao texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 112/2021, que acrescentou a alínea “f” ao inciso I do art. 159 da Constituição Federal. A parcela deve ser entregue no primeiro decêndio de setembro de cada ano.
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Os prefeitos e secretários de Finanças não devem tratar essa receita extraordinária como fonte permanente para a criação de novas despesas correntes. O ideal é utilizá-la com planejamento, inclusive para compensar eventual queda de arrecadação no mês de setembro e contribuir para o encerramento equilibrado do exercício.
Sempre que possível, recomenda-se preservar parte dos recursos em reserva financeira. Afinal, dezembro se aproxima, e o pagamento do 13º salário representa significativa pressão sobre o fluxo de caixa, somando-se às despesas patronais, inclusive aquelas relativas ao Regime Próprio de Previdência Social, bem como às eventuais contribuições extraordinárias destinadas a equacionar déficits previdenciários.
Os valores desse adicional não devem sofrer retenção para a formação do Fundeb e também não devem compor a base de cálculo dos valores mínimos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Entretanto, devem ser considerados na apuração da base de cálculo do limite de despesas do Poder Legislativo municipal para o exercício de 2027, pois o art. 29-A da Constituição considera as transferências dos arts. 158 e 159 efetivamente realizadas no exercício anterior.
Também é importante observar que, segundo a redação atual do art. 198, § 2º, III, da Constituição, a base municipal do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde compreende os recursos dos arts. 158 e 159, I, “b”, e § 3º, não mencionando expressamente o adicional previsto no art. 159, I, “f”.
A destinação voluntária de parcela desses recursos à saúde, embora não deva ser automaticamente apresentada como obrigação constitucional de aplicação mínima, pode constituir uma decisão de bom planejamento municipal. Isso porque, segundo levantamento da própria Confederação Nacional de Municípios (CNM), as prefeituras são obrigadas a gastar acima do mínimo constitucional exigido, aplicando, em média, 22,2% de suas receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais no funcionamento do SUS no âmbito municipal — 7,2% acima do percentual obrigatório.
Por fim, é preciso lembrar que essa não é uma receita permanente: o adicional de setembro não se repete mensalmente nem constitui ingresso ordinário previsto para novembro. Sua utilização sem planejamento poderá fazer falta no fechamento das contas, especialmente em dezembro.
*Advogado municipalista, ex-prefeito de Triunfo e ex-presidente da União dos Vereadores de Pernambuco (UVP).
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