Por Isabel Cesse
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou de uma vez por toda jurisprudência sobre um tema que até hoje suscita dúvidas diversas no Judiciário: a questão da estabilidade de mulheres grávidas em contratos de trabalho temporários. O TST decidiu que a dispensa de trabalhadoras gestantes é “arbitrária e independe da modalidade de contrato de trabalho ao qual ela esteja inserida”.
Com este entendimento, os ministros da 8ª Turma do TST reconheceram direito à estabilidade gestacional a uma operadora de atendimento aeroviário da Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., de Guarulhos (SP). Ela foi dispensada durante o contrato de experiência.
Leia maisNa decisão, os ministros destacaram que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante às trabalhadoras gestantes o direito de não serem dispensadas sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Portanto, se a empregada descobrir que já estava grávida no momento da demissão, ela pode pedir reintegração no emprego ou indenização correspondente a todo o período de estabilidade.
Na contestação, a empresa Orbital argumentou que o contrato era por prazo determinado, em contratação específica, e que a trabalhadora já sabia quando ele terminaria. Outro argumento foi o de que ela já estava grávida ao ser contratada, mas não informou à empresa.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a jurisprudência do TST evoluiu e passou a reconhecer o direito à estabilidade provisória à empregada gestante submetida a contrato de por prazo determinado, gênero que engloba o contrato de aprendizagem”.
A magistrada frisou que a lei não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque a estabilidade se destina à proteção do bebê em gestação.
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