Por Hugo Torres*
Circulou em um Blog político, uma notícia equivocada, uma interpretação errada da Lei Eleitoral, sobre a proibição do prefeito de Pesqueira, Bal de Mimoso (Republicanos), ser candidato à reeleição em 2024.
A tentativa de confundir o eleitorado não encontra respaldo na jurisprudência do TSE. Não passa de uma interpretação rasa, que não possui amparo algum no texto constitucional, pois conforme diz expressamente o Art. 14, parágrafo 5º:” O presidente da República, os governadores de Estados e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.”
Leia maisSucessão significa que houve a modificação em caráter definitivo, com a troca permanente do titular do poder, enquanto a substituição possui caráter precário, eventual, não permanente, que ocorre com os afastamentos temporários do chefe do poder executivo.
O segundo aspecto, contido na parte final do dispositivo, diz respeito à possibilidade de reeleição para um único período subsequente. Reeleição significa a possibilidade de concorrer novamente ao mesmo cargo. Quanto ao período subsequente, entende-se tratar-se de período legislativo, correspondente, segundo nosso sistema constitucional, a um decurso de tempo de quatro anos, compreendido entre o primeiro dia do primeiro ano subsequente ao pleito regular e o último dia do quarto ano do mandato eletivo.
Então nesse contexto, o mandato o qual o prefeito Bal de Mimoso exerce, encontra-se em seu primeiro período, não havendo que se falar que ele já foi reconduzido ao cargo ao qual disputou e fora eleito uma única vez, na eleição suplementar de 2022. Mesmo a época ele ocupando o cargo como prefeito interino, haja vista que ele fora eleito vereador em 2020 e exercia a função de prefeito interinamente, por ter sido eleito presidente da Câmara e pelo afastamento judicial do Cacique Marquinhos (eleito prefeito em 2020 e não empossado).
É entendimento pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral em Brasília que: o período de interinidade, no qual o presidente da Câmara assume a chefia do Poder Executivo em razão da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e sucessivamente o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar – o famoso “mandato tampão” – constituem fração de um só mandato.
Desta forma, não há que se falar em impedimento algum a recondução do atual prefeito Bal de Mimoso, nas eleições vindouras de 2024. Ele tanto poderá disputar a reeleição, como não haverá nenhum óbice ao exercício de um possível segundo mandato.
*Advogado
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