Por Diana Câmara*
As primeiras pesquisas eleitorais no Brasil remontam de 1945, durante o período de redemocratização do país, derivando das precursoras análises de mercados e audiência de rádio da década de 1940. Desde então, esses levantamentos se tornaram uma ferramenta que integra o processo eleitoral no país.
Inicialmente, eram utilizadas como produto de consumo interno para as campanhas eleitorais, segmentos do mercado econômico e empresarial e órgãos de imprensa, servindo, desta forma, para nortear propostas, analisar erros e acertos, confirmar estratégias e definir agendas. Contudo, em meados dos anos 1980, com a proliferação dos institutos de pesquisa, os levantamentos de cunho eleitoral ganharam notoriedade.
Leia maisAssim, os números dessas análises passaram a fundamentar o foco das campanhas para a obtenção de apoio político, contribuições financeiras e ampliação de espaços nos meios de divulgação, ajudando a antecipar o sucesso ou não no pleito eleitoral. Vale frisar que, nas últimas eleições, as pesquisas eleitorais ganharam maior visibilidade sendo pivô de fervorosas discussões por exercer uma forte influência no eleitorado a partir da divulgação de seus resultados e, por outro lado, pela disparidade com os resultados obtidos nas urnas em comparação aos dados previstos nas pesquisas.
A utilização do conteúdo desse tipo de pesquisa em ano não eleitoral é livre e fica a critério das instituições que assim desejem fazê-las. No entanto, dentro do período eleitoral, dada a relevância e o papel de influência no pleito, a realização desses levantamentos deve observar a norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamenta a utilização, realização e divulgação dos dados, bem como a consequente aplicação de penalidades, em caso de descumprimento, previstas na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Desta forma, a legislação eleitoral disciplina os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública, realizadas para conhecimento público, relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos. A partir de 1º de janeiro do ano eleitoral, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até cinco dias antes da divulgação, várias informações necessárias como, por exemplo, o contratante da pesquisa e seu CPF ou CNPJ; valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios; metodologia e período de realização da pesquisa; plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados; sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; o questionário completo aplicado ou a ser aplicado; e também deve conter a indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.
Esses critérios, em especial o registro da pesquisa pelo menos cinco dias antes de divulgar, são observados no ano eleitoral. Em ano que não tem eleição, como o que estamos, esse requisito não é exigido. Outro critério que ainda, nesta fase, não é exigido é ter que constar o nome de todos os possíveis candidatos na disputa. A regra eleitoral traz que a partir das publicações dos editais de registro de candidatas e candidatos, os nomes de todas as candidatas e de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada às pessoas entrevistadas durante a realização das pesquisas.
Durante as eleições, para a divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; o número de registro da pesquisa. Tirando este último ponto, os demais critérios devem ser seguidos, sempre que possível, neste ano em que antecede o pleito eleitoral.
Vale registrar que a Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação. Porém, também vale esclarecer, que cabe pedido de impugnação de pesquisa sempre que houver provas ou indícios de irregularidades ou de fraude. A divulgação de uma amostra fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), de acordo com Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º. A divulgação de levantamento ilegítimo constitui crime, e o responsável pode ser punido com seis meses a um ano de detenção e multa. Por outro lado, o repasse de uma pesquisa publicada que eventualmente se mostre fraudulenta pode levar, inclusive, a outro campo: o da fake news.
Por fim, importante elucidar que o registro de pesquisas eleitorais não implica obrigatoriedade de divulgação de seus resultados (Resolução nº 23.676/2021), ou seja, caso o contratante decida não divulgar a pesquisa ele está no seu direito que utilizá-la apenas para consumo interno.
*Advogada especialista em Direito Eleitoral, ex-Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros.
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