Por Claudia Beatriz*
O nascimento é um dos momentos mais sensíveis da experiência humana. Contudo, no Brasil, a assistência ao parto atravessa uma encruzilhada perigosa. De um lado, a legítima busca por um atendimento digno; de outro, uma onda legislativa que, sob o pretexto de combater abusos, ameaça transformar o ato médico em um campo de batalha jurídico. Projetos como o PL 2373/23, o PL 6204/25 e o PL 1763/25 propõem a tipificação penal da “violência obstétrica”, trazendo insegurança para uma especialidade que já lida diariamente com o imponderável.
Um dos pilares do Direito Médico é o entendimento de que a medicina é uma atividade de meio, não de resultado. O médico compromete-se a utilizar todo o conhecimento científico e recursos disponíveis para o melhor desfecho, mas não pode garantir a cura ou a perfeição biológica.
Leia maisNa obstetrícia, essa realidade é ainda mais nítida. O conceito de parto eutócico (normal/saudável) é, por natureza, retrospectivo: só sabemos que um parto foi plenamente bem-sucedido após a sua conclusão. Condicionar a atuação do obstetra ao medo de uma sanção penal por “sofrimento” ou “dano” ignora que o trabalho de parto é um processo dinâmico, onde complicações súbitas exigem intervenções rápidas que, embora necessárias, podem ser interpretadas subjetivamente como traumáticas.
A discussão sobre a qualidade da assistência não pode ignorar as falhas sistêmicas que antecedem a entrada da gestante no centro obstétrico, como a ausência de vinculação com a equipe, muitas gestantes chegam ao parto sem nunca ter conhecido a equipe que as assistirá, fruto de um pré-natal fragmentado. A falta de analgesia no trabalho de parto, põe uma lupa no paradoxo de punir o médico por “impor sofrimento” quando o próprio sistema público não garante o acesso universal à analgesia de parto, um direito básico da mulher. Um pré-natal sem práticas educativas que venha a preparar a paciente para as etapas fisiológicas do parto, afim de evitar que o desconforto natural do parto seja confundido com negligência.
Pressionar o profissional na ponta final do sistema sem resolver essas carências é transferir a responsabilidade do Estado para o indivíduo.
A justiça criminal não possui as ferramentas técnicas para distinguir uma intercorrência inevitável de um erro profissional em um ambiente tão complexo. O foro adequado para o julgamento da conduta médica são os Conselhos Regionais e Federal de Medicina (CRM/CFM).
Somente esses órgãos possuem a capacidade técnica e o embasamento ético para fiscalizar, julgar e, quando necessário, punir com rigor o mau profissional. A “judicialização da medicina” promove a medicina defensiva, que resulta em um aumento de cesarianas desnecessárias e no afastamento de bons profissionais da obstetrícia por receio de processos infundados.
Criminalizar a obstetrícia não tornará os partos mais seguros; pelo contrário, poderá torná-los mais solitários e burocráticos. O caminho para a excelência na assistência passa pelo investimento estrutural, pela valorização do pré-natal e pelo fortalecimento da fiscalização ética pelos pares. É preciso proteger a gestante, mas também garantir que o médico tenha a serenidade necessária para exercer sua arte sem a sombra do Código Penal em cada contração.
*Vice-presidente do Cremepe
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