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Os ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes se uniram no discurso sobre penduricalhos para os servidores dos Três Poderes. Em duas decisões diferentes, hoje, os ministros ressaltaram, em letras garrafais, que os pagamentos de quaisquer parcelas de caráter remuneratório ou indenizatório, fora do previsto em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 25 de março, estão: “Absolutamente vedados”.
“Estão ABSOLUTAMENTE VEDADOS a criação, a implantação ou o pagamento de quaisquer parcelas de caráter remuneratório ou indenizatório, sob qualquer rubrica, inclusive que tenham sido implantadas após o julgamento realizado no dia 25/03/2026 que não estejam EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS na TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 966“, disseram os ministros em decisões diferentes.
Leia maisDurante julgamento concluído em março, o STF fixou as balizas para o regime remuneratório da magistratura e do Ministério Público até que seja editada a lei nacional. A tese de repercussão geral aprovada reafirmou o teto constitucional de R$ 46.366,19 e estabeleceu uma organização nas folhas de pagamento, proibindo a criação de auxílios e verbas indenizatórias sem lei federal específica aprovada pelo Congresso Nacional.
Os ministros citam na decisão matérias jornalísticas que relatam a criação de novos penduricalhos, que podem ultrapassar o teto do funcionalismo e afirmam que o descumprimento da decisão do STF pode acarretar responsabilidade penal, civil e administrativa. Podem ser punidos os:
- Presidentes do Tribunais,
- o procurador-Geral da República,
- o advogado Geral da União,
- o defensor Público da União,
- os procuradores Gerais de Justiça,
- os procuradores Gerais do Estado,
- os defensores Públicos dos Estados e demais ordenadores de despesa.
Os ministros ressaltam ainda a “obrigatoriedade dos Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios publicarem, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos”.
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