Por João Batista*
Os municípios de Pernambuco estão recebendo milhões de reais decorrentes da concessão parcial dos serviços de água e esgoto, fruto da outorga da Compesa, que representa a concessão de serviços de interesse local pertencentes ao próprio Município (CF, art. 30, inciso V). Entretanto, é preciso fazer um alerta urgente a todos os gestores: este dinheiro não é de livre aplicação e não pode ser gasto de qualquer maneira.
Por se tratar tecnicamente de uma receita de capital, caracterizada pela conversão em espécie de bens e direitos públicos, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) proíbe terminantemente o seu uso no custeio de despesas do dia a dia, exigindo que estes valores sejam aplicados estritamente em investimentos públicos duradouros. Sob a ótica do artigo 44 da lei fiscal, fica vedada a utilização desses recursos para o pagamento de folha de pessoal, faturas ordinárias de água, energia ou telefone de prédios públicos, compra de materiais administrativos de consumo diário ou serviços de manutenção urbana de rotina, tais como operações de tapa-buraco em vias já pavimentadas, capinação, varrição de ruas e paisagismo.
Leia maisEm contrapartida, a legislação abre caminho para investimentos robustos na infraestrutura municipal, conceito que deve ser interpretado sob uma ótica finalística e setorial da administração pública. Isso significa que o prefeito pode direcionar o recurso para pavimentação asfáltica e drenagem de novas avenidas, construção de calçadas, ciclovias, galerias pluviais, praças, iluminação pública e recuperação de estradas vicinais rurais. Da mesma forma, o dinheiro pode financiar a infraestrutura social, englobando a construção e reforma de creches, escolas, postos de saúde, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), hospitais municipais e quadras esportivas, além da chamada infraestrutura operacional, viabilizando a aquisição de maquinário pesado, caminhões compactadores de lixo, ambulâncias atreladas à infraestrutura do hospital e caminhões-pipa (indispensáveis para a garantia da segurança hídrica).
Contudo, os gestores precisam atentar para a grande regra de ouro estabelecida nos contratos de gerenciamento das microrregiões do Sertão e da Região Metropolitana e Pajeú, que determina que o dinheiro deve ser usado preferencialmente em água e saneamento básico. No Direito Administrativo, o termo preferencialmente não significa exclusividade, mas institui uma prioridade jurídica vinculante e uma presunção de destino. Caso o prefeito decida destinar o recurso para outras obras de infraestrutura permitidas, como asfalto ou escolas, ele será obrigado a elaborar um Plano de Trabalho formal, com uma justificativa técnica e jurídica detalhada, a ser enviado aos órgãos de controle, inclusive ao Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE). Nesse documento, o gestor deve demonstrar que o saneamento da cidade já está devidamente encaminhado ou que o abastecimento d’água está completo, permitindo investir em outras áreas da infraestrutura municipal, ou, ainda, que há outra emergência mais urgente a ser enfrentada, sob o risco de responder por desvio de finalidade e descumprimento do contrato firmado.
Outra dúvida recorrente entre as prefeituras é se o contrato de gerenciamento pode ser alterado para permitir o pagamento de precatórios e dívidas previdenciárias. A resposta é sim. Embora a redação atual dos contratos pernambucanos vede essa destinação, ela é permitida pela Lei Federal nº 4.320/1964 e pela LRF. Precedentes nacionais demonstram a viabilidade dessa estratégia, a exemplo do que ocorreu nas concessões da CEDAE no Rio de Janeiro e da CASAL em Alagoas, onde as outorgas foram utilizadas com sucesso para capitalizar fundos previdenciários e quitar precatórios acumulados. Para adotar a mesma medida em solo pernambucano, os prefeitos podem propor uma alteração contratual perante o Colegiado da Microrregião, órgão no qual detêm a ampla maioria dos votos, desde que respeitada a legislação federal e mantida a prioridade essencial aos investimentos em água e saneamento, que é a alma do Marco Legal.
Em conclusão, os recursos da Compesa representam uma chance única de transformar as cidades e garantir o equilíbrio fiscal, mas a diferença entre o sucesso e a rejeição de contas no Tribunal residirá sempre na qualidade do planejamento técnico e na fundamentação jurídica de cada Plano de Trabalho.
*Advogado, prefeito de Triunfo de 2017 a 2020 e ex-presidente da União dos Vereadores de Pernambuco (UVP).
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