O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma em 2 de setembro o julgamento que pode definir se empresas e holdings imobiliárias precisam pagar o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao receber imóveis para formar seu capital social. A análise havia chegado a quatro votos a favor dos contribuintes e um contra, mas o placar foi desconsiderado após um pedido de destaque e o julgamento será reiniciado.
Na prática, a discussão envolve situações em que uma pessoa transfere um imóvel para uma empresa e, em troca, recebe participação na sociedade. A Constituição prevê que essa operação não seja tributada pelo ITBI, mas há dúvida se a regra também vale quando a empresa tem como principal atividade a compra, venda ou aluguel de imóveis. Com informações do Congresso em Foco.
Leia maisO caso é analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, classificado pelo STF como Tema 1.348, uma identificação usada pela Corte para questões que se repetem em diferentes processos e que terão uma decisão de referência para casos semelhantes. O processo envolve uma empresa que contestou a cobrança do imposto pelo município de Piracicaba (SP).
O relator, ministro Edson Fachin, votou a favor dos contribuintes, entendendo que a imunidade deve valer mesmo quando a empresa tem atividade predominantemente imobiliária. Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin acompanharam o relator. Gilmar Mendes divergiu.
Em março, o ministro Flávio Dino pediu destaque para que o caso fosse analisado presencialmente pelo plenário. Com isso, os votos registrados no julgamento virtual foram desconsiderados e a discussão terá de começar novamente.
O resultado anterior foi apontado pelo Congresso em Foco, em artigo publicado em junho, como um sinal de possível solução para uma controvérsia que há anos envolve contribuintes e municípios.
A decisão interessa especialmente às holdings patrimoniais, empresas usadas para organizar e administrar bens, inclusive imóveis. Se o STF reconhecer a imunidade, imóveis transferidos para essas empresas para formar o capital social poderão ficar livres do ITBI mesmo quando a principal atividade da empresa for imobiliária.
A discussão é diferente de outra decisão do STF, tomada no chamado Tema 796. Nesse caso, a Corte decidiu que a isenção não vale para o valor do imóvel que ficar acima do que foi efetivamente colocado no capital da empresa. Por exemplo: se um imóvel vale R$ 1 milhão, mas apenas R$ 700 mil são usados para formar o capital social, os R$ 300 mil restantes podem ser tributados pelo ITBI.
Como o caso tem repercussão geral, a decisão que o STF tomar deverá orientar outros tribunais em processos semelhantes. Até o reinício do julgamento, porém, não há uma definição final sobre a cobrança do imposto.
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