Um pedido de vista formulado pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Nunes Marques interrompeu, nesta terça-feira (5), o julgamento de um recurso que envolve questão polêmica sobre a aplicabilidade ou não da chamada janela partidária como justa causa para a desfiliação de suplentes em ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. O caso, relatado pelo ministro Ramos Tavares, deve voltar a ser analisado em conjunto com outros três processos sobre o tema.
A controvérsia central é definir se a justa causa para desfiliação partidária prevista no inciso III do artigo 22-A da Lei nº 9.096/1995 – ou seja, a janela partidária de 30 dias antes do prazo legal de filiação no último ano da legislatura – se aplica também a candidato suplente que era vinculado a partido que adquiriu uma cadeira no Legislativo após a anulação de votos atribuídos a outras agremiações.
Leia maisO caso analisado nesta terça trata de ação cautelar contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que cassou o mandato do vereador do município de Castanhal (PA) Orisnei Silva do Nascimento – conhecido como Nei da Saudade – por infidelidade partidária. Ele foi eleito suplente em 2020 pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e, em março de 2024, migrou para o União Brasil, no período da janela partidária.
Entretanto, em maio deste ano, após a cassação de três vereadores de outro partido condenados por fraude à cota de gênero, Orisnei tomou posse como titular no Legislativo municipal pelo PDT. Diante disso, a Executiva Estadual da agremiação ajuizou ação de perda de mandato eletivo contra o parlamentar.
O TRE paraense entendeu que a desfiliação partidária pelo suplente antes da posse, mesmo que no período da janela partidária, enseja a perda do mandato nos termos do artigo 22-A da Lei nº 9.096/1995, não se aplicando a hipótese de justa causa do inciso III do mesmo dispositivo.
Voto do relator
No TSE, o relator, ministro Ramos Tavares, argumentou, em seu voto, que são aplicáveis ao suplente a regra da fidelidade partidária que impõe a perda do mandato ao parlamentar que migrou para outra sigla sem justa causa, bem como as exceções que permitem a mudança de agremiação sem a perda do cargo.
Segundo o ministro, no entanto, não se pode restringir o direito de ação da agremiação para questionar a alteração de partido, tampouco o direito de defesa do suplente titularizado para suscitar eventuais justas causas a fim de sustentar seu ato de desfiliação.
Para o relator, o dispositivo não afasta a compreensão de que essa regra tem incidência em relação aos suplentes, ainda que condicionada a evento futuro e incerto consistente na assunção do mandato. Portanto, em seu entendimento, o acórdão do TRE merece reparo, uma vez que defende que essa disposição não se aplicaria ao suplente pelo fato de não ser ele detentor de um mandato vigente.
Assim, o relator votou pelo deferimento da liminar para conceder efeito suspensivo à decisão do tribunal regional.
Em seguida, o ministro Nunes Marques pediu vista para análise mais detalhada do caso.
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