Por Isabel Cesse
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, ontem, por maioria de votos, as taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate, instituídas pelos Corpos de Bombeiros dos estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, que tinham sido contestadas na Corte. A decisão, entretanto, passa a valer também para todas as unidades da Federação. É que o julgamento tomou como base três ações ajuizadas no STF sobre o tema referentes a esses estados, mas isso não significa que os governos que tiverem interesse em instituir tais taxas não tenham o mesmo direito.
Os ministros, ao mesmo tempo que admitiram a validade dessas taxas, por outro lado consideraram inconstitucionais as cobranças estaduais de vistoria veicular. Na semana passada, o relator de uma das ações, ministro Dias Toffoli, votou para declarar a taxa constitucional, mas o julgamento foi suspenso. Na sessão de ontem, o relator das outras duas ações, ministro Edson Fachin, defendeu a parcial constitucionalidade da cobrança de vistoria veicular do estado de Pernambuco e da emissão de certidões do Rio de Janeiro.
Leia maisAo validar a taxa de prevenção e extinção de incêndio do estado do Rio Grande do Norte, Fachin ressaltou que a cobrança pode ser compreendida de forma distinta. “Compreendo ser possível diferenciar atividade de segurança pública financiada por impostos e atividades específicas e divisíveis que autorizem a cobrança de taxas”.
O ministro lembrou que, em 2020, o STF considerou inconstitucional a instituição de taxas para o financiamento de atividades de segurança pública especificamente para financiar os serviços prestados pelos bombeiros. E que, em 2019, o mesmo Supremo definiu circunstâncias em que as atividades de segurança pública podem autorizar a instituição de taxas, desde que essas ações governamentais sejam específicas e divisíveis.
Ele citou dados do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden) que apontam recorde de ocorrências de desastres hidrológicos e geo-hidrológicos, com a emissão de 3.620 alertas, em 2024. Também mencionou norma da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre meio ambiente. “É dever deste Tribunal a guarda da Constituição e também do meio ambiente”, disse o ministro.
Ao acompanhar o ministro Dias Toffoli, Fachin reforçou que o voto dele levou em conta os desastres climáticos observados nos últimos anos. “O enfrentamento de tais eventos requer novas respostas e novas ações além das tradicionalmente empenhadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Defesa Civil e por outras instituições”, ressaltou o magistrado.
Rio de Janeiro e Pernambuco
As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) foram propostas pela Procuradoria-Geral da República contra leis de Pernambuco e do Rio de Janeiro que também instituem taxas de prevenção e extinção de incêndios em seus respectivos estados.
Já o outro processo consistiu num Recurso Extraordinário sobre a constitucionalidade de uma lei do Rio Grande do Norte que criou o fundo especial de reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (Funrebom) e instituiu taxas de exercício do poder de polícia, com efeitos retroativos. A cobrança foi considerada institucional pelo Tribunal de Justiça do RN e o governo potiguar, então, recorreu ao STF.
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