Por Isabel Cesse
Numa sessão que durou mais de cinco horas, permeada por muitos debates e divergências processuais, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que as regras da reforma trabalhista de 2017 devem ser aplicadas a todos os contratos trabalhistas que estavam em curso na data em que a legislação entrou em vigor, não apenas aos contratos celebrados após a vigência da legislação.
Por 15 votos a 10, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, segundo o qual não é possível falar em ofensa ao direito adquirido para contratos celebrados antes desta data porque “a reforma inaugura um novo regramento jurídico”.
Segundo ele, a legislação não compromete situações jurídicas individuais já consolidadas no período em que ela entrou em vigor. “Não há ofensa ao princípio da proteção”, destacou. E observou que “aqueles que já obtiveram decisões favoráveis na Justiça continuam a ter seus direitos garantidos, independentemente das mudanças trazidas pela reforma”.
Leia maisAplicação imediata
“A Lei nº 13.467/2017 (da mais recente reforma trabalhista) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, afirmou Veiga no voto.
A questão de fundo que estava em julgamento é o chamado direito intertemporal, ou seja, se o empregador continua subordinado ao cumprimento de obrigações que foram alteradas ou suprimidas por leis posteriores ao início do contrato de trabalho.
Os ministros tomaram como base o recurso de uma trabalhadora da JBS SA, em Porto Velho (RO), que pretendia ser remunerada pelas horas de trajeto no ônibus fornecido pela empresa, no período de 2013 a 2018. A JBS, em sua defesa, alegou que, depois da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o tempo de percurso não é mais considerado como à disposição do empregador.
O julgamento durou mais de cinco horas e foi marcado por muitos discursos. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Guilherme Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, e pelas ministras Dora Maria da Costa, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Morgana de Almeida Richa.
Divergiram do relator e foram vencidos os ministros Maurício Godinho Delgado, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alberto Bastos Balazeiro, Cláudio Mascarenhas Brandão e ministras Kátia Magalhães Arruda, Delaíde Alves Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Liana Chaib.
Com o julgamento, o TST fixou a seguinte tese: “A lei nº 13.467/17 [da Reforma Trabalhista] possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.
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