Por Alyson Fonseca*
O recente episódio envolvendo a nomeação de um candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Recife — cidade que se orgulha de sua vocação vanguardista — transcende a narrativa política e impõe à sociedade uma reflexão jurídica profunda sobre a efetividade da Lei Brasileira de Inclusão (LBI).
O debate central não deve girar em torno do parentesco do candidato, mas sim da colisão entre o formalismo estrito do edital e o direito material assegurado pela Constituição Federal. No Direito Administrativo contemporâneo, o edital é considerado a “lei do concurso”, mas não habita um vácuo jurídico. Acima dele, repousa o Bloco de Constitucionalidade e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.
Leia maisO ponto de inflexão neste caso é a entrega do laudo médico após o prazo editalício. Para o formalismo cego, o prazo é fatal. Para o Direito Humanizado — e para a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — a deficiência é uma condição pré-existente, e o laudo é meramente declaratório. Negar o direito à cota a quem comprovadamente possui a condição, fato ratificado pela Justiça do Trabalho, seria punir o indivíduo por um diagnóstico tardio. Isso, sim, fere o princípio da isonomia.
Quanto à atuação da Procuradoria Geral do Município (PGM), é preciso desmistificar a divergência de pareceres. A existência de opiniões contrárias entre procuradores de carreira é salutar e faz parte da dialética jurídica cotidiana. Contudo, cabe ao Procurador-Geral, como órgão de cúpula, a palavra final para unificar o entendimento administrativo. Se a PGM optou pela inclusão, alinhando-se à jurisprudência, agiu sob o manto da prevenção de litígios, evitando que o município fosse futuramente condenado por danos morais e exclusão indevida.
Por fim, a anulação do ato pelo Prefeito, com base no Princípio da Autotutela Administrativa (Súmula 473 do STF), demonstra prudência política. Em tempos de polarização, o gestor escolheu o recuo estratégico para conter o eco do senso comum. Mas a base jurídica que sustentou a nomeação original permanece íntegra: o direito à inclusão não é um favor do administrador público, mas uma imposição do Estado Democrático de Direito.
Justiça não se faz apenas com o cumprimento mecânico de cronogramas, cedendo aos ritos burocráticos, mas com a garantia de que barreiras biopsicossociais não impeçam o acesso ao serviço público por aqueles que, por lei, têm o direito de ocupá-lo.
*Pesquisador e acadêmico de Direito
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