O ministro Flávio Dino, do STF (Supremo Tribunal Federal), autorizou que as comunidades indígenas possam realizar atividades de mineração em suas terras. A medida provisória é válida pelo prazo de 24 meses, tempo que o ministro deu para que o Congresso Nacional edite a lei que regulamenta a exploração mineral em terras indígenas.
Na decisão, o ministro explica que a liminar tem como objetivo suprir as omissões legislativas. Segundo Dino, a pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas já ocorrem, mas “de modo ilegal, clandestino, violento e sem respeito às normas ambientais”. As informações são da CNN.
Leia maisCom a medida, o ministro pretende fixar a participação dos povos indígenas em atividades econômicas nas suas terras e que esses povos possam obter benefícios advindos da exploração.
A ação foi movida pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ) e deferida pelo ministro. A decisão, com efeito imediato, será submetida a referendo do Plenário do STF no dia 13 de fevereiro.
A entidade que representa o Povo Cinta Larga, argumenta que a ausência de regulamentação impede o povo de explorar as reservas minerais em suas terras e de receber participação nos resultados em caso de lavra.
Enquanto não for aprovada uma lei o ministro fixou condições provisórias para a atividade, desde que autorizada pelas comunidades e com sua participação direta nos resultados financeiros.
Condições para a mineração em terras indígenas:
- Realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades, conforme previsto na Convenção 169 da OIT
- Caso a mineração venha a ser autorizada, a área explorada não poderá exceder 1% do território indígena demarcado, assegurando a integridade da maior parte das terras
- Deve ser reconhecida a preferência dos indígenas na exploração dos recursos de seu território, incentivando-se a organização em cooperativas indígenas com assistência técnica e financeira do poder público
- Caso não exerça seu direito de prioridade, mas autorize o empreendimento, o povo indígena terá direito a 50% do valor total devido aos estados, ao Distrito Federal, municípios e aos órgãos da administração direta da União
- A participação financeira das comunidades nos resultados da lavra deve ser integralmente direcionada para projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade
- A forma do repasse deve ser estabelecida em conjunto pelos indígenas e os ministérios envolvidos, com fiscalização do Ministério Público Federal
- É obrigatória a elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, com medidas de recuperação de áreas degradadas e compensação ambiental, inclusive durante o período de exploração


















