Por Stefani Ráo Favaretto*
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a enfrentar uma das questões mais delicadas do Direito de Família contemporâneo: afinal, em que momento um relacionamento afetivo deixa de ser um namoro e passa a constituir uma união estável?
No julgamento do Recurso Especial nº 2.227.076/SP, cujo acórdão foi publicado em 2 de setembro de 2026, o STJ, por maioria, manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia afastado o reconhecimento de união estável post mortem e considerado que o relacionamento mantido pelo casal não ultrapassou os limites de um namoro qualificado.
Leia maisO caso chama atenção pelas circunstâncias concretas da relação. O relacionamento teve início de forma virtual, por meio das redes sociais, quando os dois ainda viviam em estados diferentes: ela, em São Paulo, e ele, no Rio Grande do Sul.
Naquele momento, o falecido ainda era casado e residia com a então esposa. Pouco tempo depois de se conhecerem, a mulher engravidou. Após a descoberta da gestação, ele deixou o lar conjugal e passou a morar sozinho em Pelotas, enquanto ela permaneceu em São Paulo, onde vivia com seus outros filhos e, posteriormente, com o bebê, em imóvel alugado e custeado pelo pai da criança.
A relação se prolongou por aproximadamente quatro anos, até o falecimento dele, em fevereiro de 2021. Nesse período, o casal viajou junto, participou de festas e eventos familiares e chegou a ficar noivo. O falecido também prestava auxílio financeiro à mulher e ao filho, e ela figurava como beneficiária de seu seguro de vida e como companheira em sua declaração de Imposto de Renda. Ainda assim, eles nunca chegaram a morar juntos de forma permanente, mantendo residências em cidades diferentes durante o relacionamento.
As instâncias ordinárias entenderam que não havia prova suficiente de que, naquele momento, ambos já vivessem socialmente como uma família constituída. Segundo a conclusão adotada na origem, existia um relacionamento sério, público e duradouro, com perspectiva de casamento, mas a intenção de constituir família ainda estaria projetada para o futuro. A discussão chegou ao STJ e dividiu os ministros.
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi votou pelo reconhecimento da união estável. Para ela, os próprios fatos já reconhecidos pelas instâncias inferiores demonstravam convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o propósito de constituição de família.
Nancy destacou ainda que nem a coabitação nem a formação de patrimônio comum são requisitos indispensáveis para a configuração da união estável. A ministra considerou especialmente relevantes a existência de filho comum, a dependência econômica da recorrente, o imóvel alugado pelo falecido para sua moradia, sua inclusão como companheira no Imposto de Renda e a participação do casal em eventos familiares.
Prevaleceu, contudo, o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O ministro concordou com a relatora em dois pontos importantes: morar sob o mesmo teto não é requisito obrigatório para a existência da união estável e tampouco é necessária a formação conjunta de patrimônio. O elemento determinante, segundo o voto vencedor, é a existência de uma intenção atual de constituir família. É justamente nesse ponto que se encontra a diferença entre a união estável e o chamado namoro qualificado.
Em um namoro qualificado, o casal pode manter relação pública, duradoura, intensa e até possuir planos concretos de casamento ou constituição de família. Na união estável, porém, a família não é apenas um projeto, ela já deve existir no presente. No caso julgado, as instâncias inferiores entenderam que essa intenção atual não havia sido demonstrada.
A existência do filho, o auxílio financeiro, as viagens, os eventos familiares e até mesmo o noivado foram considerados insuficientes para alterar essa conclusão. O próprio pedido de casamento chegou a ser interpretado como indício de que a constituição familiar ainda estava projetada para um momento futuro. O julgamento evidencia uma dificuldade que permanece mesmo diante da evolução da jurisprudência sobre o tema.
A união estável não exige contrato, escritura pública, prazo mínimo de relacionamento, residência conjunta ou patrimônio comum. Ela se constitui a partir da realidade vivenciada pelo casal, desde que exista convivência pública, contínua e duradoura e, sobretudo, objetivo de constituição de família.
O problema é que justamente o elemento mais importante dessa definição possui forte carga subjetiva. Quando, exatamente, um casal deixa de planejar uma família para o futuro e passa a constituí-la no presente? A diferença pode parecer clara na teoria. Na prática, porém, a linha é extremamente tênue. No próprio caso analisado pelo STJ, os mesmos fatos levaram ministros da mesma Turma a conclusões diferentes. Para Nancy Andrighi, os elementos já reconhecidos demonstravam que aquela família existia. Para a corrente vencedora, as instâncias ordinárias haviam concluído legitimamente que existia apenas uma intenção futura de constituí-la.
Embora a lei estabeleça critérios para o reconhecimento da união estável, sua configuração depende da reconstrução, por terceiros, da intimidade de um casal.
Elementos como fotografias, viagens, mensagens, escolhas patrimoniais, convivência familiar, planos de casamento e até a forma como cada um apresentava o outro ao seu círculo social passam a ser examinados por juízes e tribunais na tentativa de responder a uma pergunta essencialmente subjetiva: aquela família já existia ou ainda era apenas um projeto? E talvez seja essa a principal reflexão deixada pelo julgamento.
Quando os próprios fatos de uma relação podem comportar leituras jurídicas distintas sobre a existência ou não de uma família, permanece uma parcela inevitável de insegurança. Por isso, para quem pretende conferir maior segurança jurídica à própria relação, a formalização ainda tem um papel importante.
Não porque substitua o afeto ou a realidade vivida, mas porque reduz o espaço para que, no futuro, seja necessário discutir judicialmente aquilo que o casal entendia estar vivendo no presente. E talvez a provocação final seja justamente essa: se a intenção é constituir uma família hoje, por que não atribuir a essa decisão a importância que ela merece e formalizá-la através do casamento civil?
Afinal, trata-se de uma escolha capaz de produzir efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios relevantes. Deixar uma definição tão importante para ser reconstruída no futuro, a partir da interpretação de terceiros sobre a intimidade da relação, é assumir uma margem de incerteza que apenas a formalização pode evitar. Se a intenção é constituir família no presente, talvez o mais seguro seja expressá-la também juridicamente no presente, e não deixar que julgadores analisem isso depois.
*Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pelo IBDFAM e sócia da Abreu Sampaio Advocacia.
Leia menos
























