Por Delmiro Campos*
Como presidente da comissão eleitoral que formou a lista sêxtupla da OAB-PE para o envio ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), em decorrência da vaga do Quinto Constitucional, é difícil me afastar dos debates polêmicos sobre um processo tão claro em sua essência. Contudo, diante da insistência de discursos inflamados, é necessário trazer contrapontos firmes e objetivos.
Hoje, recordo alguns pontos fundamentais que ajudam a compreender os desdobramentos das eleições do Quinto Constitucional do TJPE na OAB/PE, especialmente no que diz respeito à paridade, cotas de gênero e racial, e às decisões institucionais envolvidas.
Leia maisQuem milita na política da Ordem sabe que a paridade foi uma reivindicação legítima das mulheres advogadas, que buscavam um reflexo fiel da composição da advocacia, composta majoritariamente por mulheres (cerca de 52%). A regra eleitoral, estabelecida previamente no edital, garantiu que as chapas respeitassem essa paridade.
Importante destacar que o formato de escolha e definição da lista sêxtupla foi amplamente discutido, tendo sido alvo de impugnação e novamente alvo de enfrentamentos colegiados, de debates fundamentados, diga-se de passagem, restando estabelecido a representação equitativa, ainda que a proposta de garantia da metade das vagas para as mulheres aliada com ampla concorrência nas demais seja legítima como política afirmativa.
A votação ocorreu dentro dessas regras, com candidatos homens votando e pedindo votos para mulheres, inclusive. Alterar esse cenário pós-eleição demandaria a repetição do pleito, o que não encontra respaldo jurídico ou fático. A legitimidade das regras de paridade, concebidas para fortalecer a representatividade, não deve ser questionada.
A aplicação da cota racial na OAB/PE, conforme o §1º do art. 3º da Lei 12.990, segue uma lógica clara: garantir que as cotas beneficiem aqueles que delas necessitam, sem substituir as vagas obtidas por mérito. Embora a norma trate de concursos, a ausência de regulamentação específica justifica sua aplicação por analogia. Nesse contexto, a inclusão de uma participação mínima para cotistas é uma conquista que não pode ser desvirtuada. Qualquer tentativa de enfraquecer essa garantia é um retrocesso e um desrespeito aos negros e negras que historicamente enfrentam barreiras significativas.
O caso da candidata Diana Câmara traz lições importantes. Inicialmente, sua autodeclaração como negra não foi reconhecida pela Comissão de Heteroidentificação da UFPE. Após instâncias de análise, Diana obteve uma liminar no CFOAB que foi posteriormente revogada, pois, já tendo garantido uma vaga na ampla concorrência, não havia mais o risco de prejuízo que sustentava a tutela. Com a revogação, a vaga destinada à cota racial foi preenchida por Ana Paula Azevêdo, garantindo o equilíbrio esperado pela paridade e pela cota. Esse desfecho reafirma o compromisso da OAB/PE com a inclusão.
O cenário descrito é de compreensão simples e reforça a legalidade e a justiça do processo eleitoral. As discussões inflamadas nas redes sociais e na mídia não podem obscurecer os avanços promovidos por meio da paridade e das cotas raciais. É fundamental reconhecer o esforço coletivo que resultou em uma eleição democrática e inclusiva, um marco importante na luta por igualdade dentro da advocacia.
*Advogado
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