Por Isabel Cesse
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a ata notarial, mesmo tendo fé pública, não pode ser usada sozinha como prova de filiação partidária no registro de candidatura e isto está sendo observados em vários julgamentos referentes à eleição do ano passado que questionam candidaturas de eleitos no pleito municipal.
Os ministros pacificaram o entendimento de que a comprovação de filiação partidária precisa ser feita com base nos registros oficiais da Justiça Eleitoral, e não em documentos particulares.
Leia maisA decisão tomou como base um processo que analisou a regularidade do registro de candidatura de um candidato ao cargo de vereador no município de Logradouro (PB). Segundo os autos, uma ata notarial com conversas extraídas do WhatsApp foi apresentada como prova de que a filiação ao partido União ocorreu dentro do prazo legal.
Mas a coligação intitulada “Logradouro Daqui pra Frente” contestou essa regularidade, alegando que, no momento do registro, o candidato ainda estava filiado ao Solidariedade, conforme os dados do TSE. Além disso, o sistema da Justiça Eleitoral indicou que o diretório municipal do União só teve vigência a partir de 13 de junho de 2024, divergindo do conteúdo da ata.
Para o relator da ação no TSE, ministro Antonio Carlos Ferreira, o artigo 20 da resolução TSE 23.596, estabelece que a filiação partidária deve ser comprovada pelos registros do sistema Filia – sistema de registro partidário do TSE que foi concedido pela Corte aos presidentes nacionais de cada partido político com registro de estatuto no TSE, como administrador nacional.
O magistrado também destacou que outra resolução do Tribunal, de 2019, estabelece que os requisitos de filiação são verificados nos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sem a necessidade de documentos adicionais apresentados pelos candidatos. Por isso, considerou que as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar a filiação do político dentro do prazo exigido.
“A denotar o equívoco do TRE na aplicação do regramento e da jurisprudência correlata, sendo cabível o reenquadramento jurídico dos elementos fático-probatórios registrados no acórdão recorrido”.
Por fim, além de negar a candidatura, o TSE fixou a seguinte tese, que vale para todos os processos em tramitação sobre o mesmo tema na Justiça eleitoral: “Quando se tratar de registro de candidatura, para fins de prova de filiação partidária, não é a fé pública da ata notarial que confere a esse meio de prova o atributo da bilateralidade”.
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