O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu por 9 votos a 2 que empresas jornalísticas de qualquer natureza podem ser responsabilizadas pelos crimes de injúria, difamação ou calúnia por causa de declarações feitas por pessoas entrevistadas. A Corte definiu, ontem, a tese fixada na análise de uma ação que trata de uma entrevista publicada em 1995 pelo jornal Diario de Pernambuco.
Na publicação, Ricardo Zarattini Filho (1935-2017) foi acusado por um entrevistado de ter participado de um ataque a bomba em 1966 que deixou 3 mortos no aeroporto de Guararapes. Zarattini foi militante do PCBR (Partido Comunista Brasileiro Revolucionário) e deputado federal pelo PT de São Paulo. Ele é pai do atual deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP). As informações são do Poder360.
Leia maisOs ministros já julgaram o caso concreto e decidiram que o jornal deveria ser responsabilizado pela declaração. Agora, com a fixação da tese, a definição deve ser usada para guiar outros casos semelhantes que tramitam na Justiça. Os ministros iniciaram a discussão da tese no plenário virtual, mas se formaram 3 vertentes diferentes e o caso foi levado ao plenário físico. Na sessão desta 4ª (29.nov), o ministro Alexandre de Moraes uniu as teses fixadas por ele e o ministro Roberto Barroso. O redator do acórdão, no entanto, será Edson Fachin, que fez a tese que mediava os entendimentos.
A ministra Cármen Lúcia pediu que fosse contemplado no texto a proibição da censura prévia contra os jornais. Em seguida, o ministro Cristiano Zanin fez uma sugestão para que fosse acrescentada na tese a possibilidade de remoção de conteúdos “comprovadamente injuriosos”. O magistrado não votou na ação por ocupar a vaga de Ricardo Lewandowski, que já apresentou o seu entendimento em agosto de 2020.
As sugestões de Zanin e Cármen Lúcia foram acatadas pelos ministros. Eis a tese fixada pela Corte:
- “A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”;
- “Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.
Eis o placar:
9 votos a favor da responsabilização: Edson Fachin, Roberto Barroso (presidente), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Nunes Marques;
2 votos contrários: Marco Aurélio de Mello (relator) e Rosa Weber.
VOTO DO RELATOR
Os ministros contrariaram o entendimento do relator da ação, ministro Marco Aurélio – que se aposentou em 2021. No caso concreto, Marco Aurélio diz que o Diario de Pernambuco “não emitiu opinião a influenciar leitores” na publicação. Ele citou a liberdade de imprensa e de expressão para fundamentar o voto. O entendimento foi acompanhado pela ministra Rosa Weber – que também se aposentou, em setembro de 2023.
“Responsabilizar a imprensa não é a forma ideal de combate à divulgação de entrevista, ainda que inadequado o que dito pelo entrevistado. O Estado torna-se mais democrático quando não expõe esse tipo de trabalho à censura oficial, mas, ao contrário, deixa a cargo da sociedade fazer a análise, formando as próprias conclusões. Somente é possível chegar-se a uma sociedade aberta, tolerante e consciente se as escolhas puderem ser pautadas em discussões geradas a partir das diferentes opiniões sobre os mesmos fatos”, diz trecho do voto.
Eis a tese defendida pelo relator:
“Empresa jornalística não responde civilmente quando, sem emitir opinião, veicule entrevista na qual atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa”.
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