Por João Batista Rodrigues*
Introduzido pela emenda constitucional nº 109 de 2021, o §2º do art. 168 da Constituição Federal estabelece que deverá ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo o saldo financeiro decorrente dos recursos entregues pelo Executivo destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público. Prevê, ainda, que o descumprimento de tal premissa por parte dos órgãos ensejará na dedução dos valores das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
A título de exemplo: sobrou dinheiro na Câmara Municipal no final do exercício de 2022, a obrigação agora é devolver ao caixa do Executivo, sob pena de dedução no duodécimo do corrente exercício (2023).
Leia maisPorém, é importante atentar que não são todos os recursos restantes no caixa até 31/12 que obrigatoriamente deverão ser devolvidos. De acordo com o Tribunal de Contas do Espírito Santo – um dos primeiros a interpretar a matéria – “o saldo financeiro” a que se refere o §2º do Art. 168 da Constituição se assemelha ao “superávit financeiro” e como tal “corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro e é apurado anualmente no balanço patrimonial do Órgão ou Poder, no encerramento do exercício”, em consonância com o disposto no art. 43, §1º e §2° da Lei 4.320/64 e a Instrução Normativa nº 74 do TCE/ES.
Nesta mesma toada, interpretou o corpo técnico do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul:
“ […] no cálculo do saldo financeiro ou superávit financeiro decorrente dos recursos ordinários entregues sob a forma de duodécimos, devem ser inclusas as despesas empenhadas e não pagas em 31/12, inscritas em restos a pagar processados (liquidados) e não processados (em liquidação), o que garante a não restituição dos respectivos recursos financeiros duodecimais para o pagamento dos restos a pagar no próximo exercício” – Processo nº 57.893-2/2021, Parecer nº 46/2021/Segecex.
Portanto, mesmo diante da existência de saldo, ainda devem ser abatidas deste as despesas empenhadas, mas não pagas até o final do exercício, inscritas em restos a pagar, liquidadas ou já em fase de liquidação.
Ante a inexistência de restos a pagar, o saldo financeiro em 31/12/2021 deve ser devolvido ao executivo ou descontado o referido valor das parcelas do duodécimo de 2023.
Não obstante o Tribunal de Contas de Pernambuco tenha editado a Resolução nº 145/2021 opinando pela exclusão do exercício de 2021 na aplicação da norma que obriga a devolução dos saldos, considerando o planejamento e funcionamento dos órgãos afetados, não existe qualquer controvérsia envolvendo a questão que impeça sua aplicabilidade para 2022, pelo contrário, torna-se obrigatória a devolução do saldo financeiro não comprometido.
*Advogado, ex-prefeito de Triunfo, ex-presidente da União dos Vereadores de Pernambuco – UVP, secretário da Comissão de Direito Municipal da OAB/PE.
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