De antemão, respondendo à primeira pergunta, o ordenamento jurídico brasileiro já constitucionalizou a temática da segurança pública em seu Artigo 144, que define a segurança pública como “um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”, e nesse mesmo artigo, em seu parágrafo 7º, que determina expressamente que “a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”.
Essa determinação levou 30 anos desde a promulgação da Constituição, para ser efetivada. E essa efetivação da previsão constitucional, veio mediante a Lei 13.675/18 que cria o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
Essa própria lei estabelece como competência da União “estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes da política nacional, especialmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência e aos crimes interestaduais e transnacionais”, ou seja, fica muito mais que claro que é o Governo Federal que determinará o norte de toda a política de segurança no País, inclusive, tendo como destaque os enfrentamento aos crimes interestaduais e transnacionais, os quais são peculiares aos cometidos por organizações criminosas de abrangência nacional.
Assim sendo, o SUSP tem a finalidade de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio “por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade”.
E estabelece que a União “instituirá Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, destinado a articular as ações do poder público”, o qual servirá de base para os planos estaduais e municipais, não podendo os outros dois níveis de entes federados instituírem planos de segurança locais que colidam com as diretrizes do plano nacional.
Outra alteração que é proposta pelo Ministro Ricardo Lewandowski é a alteração do Artigo 21, para inserir como competência da União a obrigação de coordenar o SUSP de forma que asseguram a integração, cooperação e interoperabilidade dos órgãos nos três níveis federais.
Todavia, toda essa previsão de coordenação, integração e até padronização de documentos, certidões, relatórios, boletins de ocorrência, matriz curricular para a formação dos agentes de segurança no País, entre tantas outras ferramentas, já constam na retromencionada lei que cria o próprio SUSP, e assim sendo, já faz referência ao disposto no parágrafo 7º. do Art. 144, que torna a lei 13.675/18 umbilicalmente relacionada com a matéria constitucional, o que trona impossível tratar dessa, sem estar relacionado com aquela.
Quanto à resposta do segundo questionamento, é apresentada a necessidade da criação de uma polícia ostensiva federal, diante da alegação da não existência de uma polícia ostensiva federal. Nesse caso, vale a pena traduzir o que vem a ser o termo usado, que vem do latim ostensu, particípio passado ostendere, que significa estender, mostrar, trazendo para a doutrina policial brasileira, é aquela polícia que pode ser identificada pelo uso da farda, e nessa questão a União já dispõe de três polícias que podem atuar de forma ostensiva sob sua responsabilidade, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Penal Federal.
Na proposta, o Ministro Lewandowski alega que há ausência de paridade nas competências entre a união e os Estados, em virtude da ausência de uma polícia ostensiva federal, o que não é a realidade que encontramos na atual situação, se existe alguma ausência de paridade mas funções ela é justamente o contrário, porque a União dispõe da única polícia de ciclo completo no Brasil , que é justamente a polícia federal.
Na apresentação do retromencionado ministro, ele alega que a Polícia Federal é apenas, polícia judiciária, o que na realidade não é verdade, pois ela atua sim com exclusividade de polícia judiciária federal (isso para limitar o poder das outras polícias federais), mas também atua de forma ostensiva para prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; e exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, conforme consta no texto da Constituição Federal em seu Artigo 144, o que termina por dotar a polícia federal da possibilidade de atuar em todo o ciclo de persecução criminal dentro das suas competências definidas em lei.
Quanto à necessidade de redefinir a competência da União para defender prédios públicos por meio da redefinição das funções de uma polícia, a constituição mostra que isso , já encontra previsão no seu texto, quando fala da competência da polícia federal em “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei”.
O que demonstra que um polícia de ciclo completo como a polícia federal, já poderia ser a própria polícia de pronto de polícia ostensiva para a proteção de bens, serviços e instalações federais, como pretende a alteração demandada pelo ministro Lewandowski.
*Bacharel em Direito e Especialista em Gestão de Políticas de Segurança Pública/ RENAESP-SENASP
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