Por João Batista Rodrigues*
O Ministério Público de Pernambuco inaugurou no Estado o combate ao “nepotismo diagonal” ao recomendar ao prefeito de Timbaúba, Marinaldo Rosendo, a exoneração de parentes de vereadores do município que foram nomeados para cargos em comissão, mesmo sem evidências de reciprocidade.
Isso porque, para a caracterização do nepotismo cruzado, seria necessária também a comprovação da nomeação de parentes do Chefe do Executivo ou dos Secretários Municipais para cargos não efetivos no âmbito do Poder Legislativo, nos moldes do que prevê a Súmula nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
Leia maisPara coibir a prática de nomeação de familiares para cargos comissionados, contratos temporários e estágios desprovidos de seleção, o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula Vinculante nº 13/2008, que dispõe o seguinte:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
De acordo com o enunciado, a caracterização do nepotismo cruzado exige designação recíproca, o que não foi comprovado na Recomendação nº 02023.000.013/2023 emitida pela 1ª Promotoria de Justiça de Timbaúba.
Entretanto, o Ministério Público, inclusive de outros estados, tem justificado uma interpretação mais ampla do referido precedente, sob o fundamento da necessidade de combater o nepotismo diagonal, citando a lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco, segundo os quais:
“(…) será evidente a violação à moralidade e à impessoalidade, princípios que vedam a prática de nepotismo quando a autoridade cujos parentes foram nomeados, ainda que não retribua o favor, possa influenciar a atuação funcional da autoridade nomeante. É o que ocorre, por exemplo, em relação (1) ao Prefeito e aos Vereadores, reciprocamente, já que a atuação funcional de qualquer dos dois influi na atuação do outro (…)”.
A interpretação, com a devida vênia, não chega a ser absurda mas tem viés teratológico, posto que vai além da literalidade da súmula da corte suprema.
Ainda, integrantes do Poder Judiciário também começaram a adotar esse entendimento, como o Juiz Raimundo Rodrigues Santana, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Justiça do Pará. Nesta segunda-feira (22) ele anulou a aprovação feita pela Assembleia Legislativa do Estado, que nomeou a esposa do governador Helder Barbalho (MDB), Daniela Lima Barbalho, para o cargo de conselheira no Tribunal de Contas do Pará (TCE/PA). O juiz considerou a ação como um caso de nepotismo cruzado, mesmo diante da inexistência de reciprocidade.
A liminar foi suspensa por suposto “grave prejuízo para o estado”, porém, caso essas interpretações e recomendações aterrorizantes aos gestores continuem, haverá um grande número de exonerações no estado, inclusive nos poderes estaduais. No entanto, é importante ressaltar que esse juízo não está consolidado nos Tribunais Superiores, trazendo alívio para alguns parentes, especialmente aqueles que desempenham suas funções de maneira competente.
*Advogado, ex-prefeito de Triunfo, ex-presidente da União dos Vereadores de Pernambuco – UVP, secretário da Comissão de Direito Municipal da OAB/PE.
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