O advogado José Augusto Pinto Quidute, inventariante do espólio do Grupo João Santos, divulgou nota nesta quarta-feira (09) para esclarecer que não foi afastado de suas funções por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo ele, a determinação do ministro Moura Ribeiro apenas reforça um limite já previsto em lei: o de que o inventariante não pode vender bens do grupo, atribuição que, afirma, nunca exerceu nem pretende exercer.
De acordo com Quidute, a venda de ativos e a administração da holding cabem exclusivamente aos gestores eleitos pelos herdeiros que detêm 5/6 da herança de João Pereira dos Santos. O advogado afirma ainda que sua função é apenas transmitir a vontade da maioria dos herdeiros e que sua nomeação, após a destituição do herdeiro Fernando Santos, foi respaldada por decisão unânime do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
O inventariante afirma,ainda, que a atual condução do processo sucessório garantiu, pela primeira vez em 16 anos, transparência e equidade na gestão do espólio. Segundo ele, a atuação respeita as regras societárias e de compliance e tem permitido aos herdeiros exercerem seus direitos com mais segurança jurídica.
Confira a íntegra:
Leia mais
NOTA DE ESCLARECIMENTO
1. O advogado José Augusto Pinto Quidute, inventariante do Espólio do Grupo João Santos, nomeado pela Justiça com apoio da maioria dos herdeiros, vem esclarecer que não foi afastado da sua condição de inventariante. A decisão do Ministro Moura Ribeiro (STJ) é tão somente no sentido de determinar que, no exercício de suas funções de inventariante, este não pode proceder com a venda de bens do Grupo João Santos, o que ele, José Augusto Quidute, nunca fez nem nunca fará, porque essa prerrogativa não faz parte de suas atribuições;
2. Ou seja, a decisão proferida pelo STJ não afasta o inventariante do cargo, apenas pontua que, no exercício das suas obrigações, não pode ele promover venda de ativos do Grupo Industrial João Santos, o que se traduz como simples limite legal da sua função;
3. Logo, cumpre registrar que o inventariante nunca participou da administração do Grupo Empresarial João Santos, consequentemente não decide ou determina sobre a alienação, a qualquer título, de quaisquer bens ou ativos;
4. Os administradores do Grupo João Santos foram eleitos diretamente pelos herdeiros, através da maioria do capital social da holding, maioria representada por 5/6 da herança de João Pereira dos Santos;
5. Esses administradores, por sua vez, prestam contas a um eleito conselho familiar e aos sócios, conforme estatuto e legislação vigentes, sem qualquer interferência do inventariante na gestão, em decisões administrativas e societárias;
6. Por sua vez, a destituição do herdeiro Fernando Santos (por faltas graves) e consequente nomeação de inventariante dativo se deu por iniciativa dos herdeiros que representam 4/6 da herança e foi efetivada por decisão unânime do TJPE;
7. Todas as decisões de âmbito societário, notadamente a necessidade de venda de ativos do Grupo para saldar compromissos assumidos na Recuperação Judicial, além de respaldadas por decisões judiciais, foram tomadas exclusivamente pela maioria dos cotistas e dos herdeiros, mediante procedimentos societários e regras de compliance criadas para essas finalidades. Assim, não há interferência do inventariante nesse processo, cabendo ao mesmo, unicamente, transmitir a vontade dessa formada maioria para as sociedades que compõem o Grupo João Santos;
9. Por fim, a condução da inventariança na forma posta, garantiu aos herdeiros (5/6 da herança) pela primeira vez, em 16 anos do curso do inventário, transparência, simetria de informações e equidade para que esses herdeiros possam decidir sobre o destino de suas respectivas heranças e desejo de soerguimento do citado Grupo Industrial.
JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE
ADVOGADO
Leia menos