Por João Batista Rodrigues*
Circula em alguns blogs uma interpretação equivocada a respeito de uma suposta recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a competência no julgamento das contas dos prefeitos. Alega-se que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 849, o STF teria retirado das Câmaras Municipais a prerrogativa de julgar essas contas. Trata-se de um erro.
A ADI 849, na verdade, foi julgada em 1999 e tratou de tema completamente diverso: o julgamento das contas do Poder Legislativo. O que o STF julgou recentemente foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, que apenas reafirmou a competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas dos prefeitos quando estes atuam como ordenadores de despesa, as chamadas “contas de gestão” (art. 71, II, da Constituição Federal).
Leia maisEssas contas de gestão, vale destacar, não têm validade para fins de inelegibilidade, mas podem gerar a aplicação de penalidades como multa ou devolução de valores.
A decisão recente da Suprema Corte é importante e esclarecedora, especialmente porque algumas Câmaras Municipais insistiam em tentar anular decisões dos Tribunais de Contas que imputavam débitos e multas a prefeitos. Contudo, essas decisões possuem eficácia de título executivo, conforme o §3º do art. 71 da Constituição.
Por outro lado, o parecer técnico dos Tribunais de Contas sobre as Contas de Governo (artigo 71, I da Constituição Federal) permanece submetido ao julgamento das Câmaras Municipais.
Neste caso, o parecer pode ser rejeitado por decisão motivada de dois terços dos membros do Legislativo municipal. São justamente essas contas, quando desaprovadas pela Câmara Municipal, que podem resultar em inelegibilidade, conforme prevê a Lei Complementar nº 64/1990.
Portanto, é importante esclarecer: a decisão recente do STF em nada alterou a tradicional competência das Câmaras Municipais para julgar as contas de governo dos prefeitos.
*Advogado, ex-prefeito de Triunfo e ex-presidente da União dos Vereadores de Pernambuco.
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