Por João Batista Rodrigues*
Com a sanção e publicação da Lei nº 14.536/2023, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) são considerados profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
A referida legislação tem endereço certo: alterar a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que a passa a vigorar acrescida do art. 2º-A com a seguinte redação:
Leia mais“Art. 2º-A. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.”
Como se vê, o objetivo também é preciso e determinado, qual seja, conceder aos agentes de saúde a possibilidade de acumular cargos públicos conforme previsto na alínea c, inciso XVI do art. 37 da nossa Constituição:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(…)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; ”
Assim como os professores, os enfermeiros, os técnicos de enfermagem, os assistentes sociais e demais profissionais já qualificados como “de saúde”, os agentes de saúde e de endemia poderão acumular dois cargos, contanto que haja compatibilidade de horários.
A título de exemplo: numa mesma prefeitura o cargo de agente de saúde pode ser acumulado com outro de enfermeiro ou de técnico de enfermagem, desde que o profissional tenha a qualificação necessária e se submeta a concurso público ou seleção simplificada.
Não obstante, fica difícil a acumulação de dois cargos de agentes de saúde, considerando que é exigida uma carga horária de 40 horas semanais para o profissional ter direito ao piso da categoria, conforme previsto no art. 9º-A da Lei 11.350/2006.
No que se refere às remunerações, o piso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias representa, hoje, uma das maiores conquistas das categorias, cujo vencimento não pode ser inferior a 2 (dois) salários-mínimos, valor repassado pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. Estes últimos são os responsáveis pelo pagamento dos demais direitos destes importantes profissionais da saúde básica.
*Advogado, ex-prefeito de Triunfo, ex-presidente da União dos Vereadores de Pernambuco – UVP e secretário da Comissão de Direito Municipal da OAB/PE.
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