O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, por maioria, anular a portaria da Secretaria de Defesa Social (SDS) que obrigava o Sport Club do Recife e o Santa Cruz Futebol Clube a realizarem cinco partidas sem a presença de público. Isso porque a portaria, objeto de questionamento judicial, foi editada após a ocorrência de violentas brigas envolvendo torcidas organizadas em localidade bastante distante da praça futebolística, cujo dever de impedi-las não pode ser imputado aos clubes esportivos, mas sim ao Estado, uma vez que se trata de segurança pública.
A decisão foi tomada pela Seção de Direito Público do TJPE, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002206-31.2025.8.17.9000, cujo relator para o acórdão foi o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. O ato apontado como coator pela parte impetrante foi a Portaria nº 413/2025, a qual determinava que as próximas cinco partidas de Sport Club do Recife e do Santa Cruz Futebol Clube, em qualquer competição, fossem realizadas com os portões fechados, sem a presença de torcedores.
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Os desembargadores, ao analisar o caso, promoveram um profundo debate acerca do Poder de Polícia conferido ao Estado, bem como sobre o poder geral de cautela e, por maioria, concluíram que o ato administrativo atacado na ação judicial é ilegal.
O TJPE entendeu que os fatos nefastos aconteceram em uma área substancialmente distante de onde deveria ocorrer o evento festivo e, assim, não se pode impor o ônus de impedir esses atos de violência às organizadoras dos eventos esportivos regionais, uma vez que se trata, em verdade, de segurança pública, cujo dever constitucional de prestação é o Estado.
A decisão prolatada ainda citou a Lei Geral do Esporte – LGE (Lei nº 14.597/2023), a qual estabelece a responsabilização dos clubes desportivos por atos que ocorrem em seu interior, bem como, consoante a jurisprudência do STJ, em seu entorno. Este acórdão ainda consignou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, na vanguarda, editou a Resolução de n° 196/2006, a qual também previu um perímetro de distância no qual se atrairia a competência do Juizado Especial do Torcedor para julgar lides cujas origens emanassem de eventos esportivos.
Em continuação, o colegiado destacou ainda que o futebol é uma manifestação cultural de grande importância social, mas que a violência na sociedade e o histórico de conflitos envolvendo as torcidas organizadas vêm crescendo – comparando o período de décadas atrás para a atualidade – e que a solução demanda uma atuação conjunta dos órgãos de Segurança Pública, dos Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como do Ministério Público, o que inclui a edição de lei, em sentido estrito, individualizando condutas reprimíveis, suas respectivas sanções e estipulando medidas preventivas para minimizar ou eliminar tais práticas deletérias.
Assim, o TJPE entendeu que não se pode exigir das agremiações esportivas “o dever de impedir eventos repugnantes ocorridos em localidade distante de suas praças festivas”, pois esse dever se enquadra, em verdade, como segurança pública, função constitucionalmente atribuída ao Estado, de modo que se declarou a ilegalidade da Portaria nº 413/2025.
Com o acórdão, a Portaria da SDS perde sua validade e as punições impostas ao Sport ficam sem efeito. Votaram a favor da concessão da segurança os desembargadores Erik Simões, Josué Fonseca de Sena, Antenor Cardoso Soares Júnior, José André Machado, André Guimarães e José Ivo de Paula Guimarães, acompanhando o voto de Figueirêdo. O relator original, Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, e o desembargador Paulo Romero de Sá votaram de forma parcialmente divergente, e Jorge Américo Pereira de Lyra foi o único a votar pela denegação da segurança. O desembargador Waldemir Tavares se declarou suspeito.
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