O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), por unanimidade, rejeitou o Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da 35ª Vara Federal, que havia indeferido o pedido de remoção imediata da barreira de contenção construída no Pontal de Maracaípe.
A decisão, proferida pela 7ª Turma e relatada pelo desembargador Francisco Roberto Machado, destacou a ausência de elementos que justificassem a demolição emergencial da estrutura, ressaltando, ainda, a necessidade de equilíbrio entre o princípio da precaução e a proporcionalidade. As informações são do blog do Elielson.
Leia maisNo voto do relator, foi mencionado que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, do CPC).
A decisão ponderou que, sem respostas concretas sobre questões como a existência e a extensão dos danos ambientais, a concessão de uma liminar seria precipitada e desproporcional.
Um dos pontos mais destacados no voto foi a conduta contraditória dos órgãos ambientais e administrativos envolvidos, como a CPRH e a SPU, no que diz respeito à legalidade da obra. Quanto à Superintendência do Patrimônio da União (SPU), também foi mencionada a mudança de postura:
“Foi extrapolada a área particular e alcançada área da União (há documento do SPU nos autos no sentido de inexistir irregularidades no muro de contenção […], e documento posterior afirmando a existência de irregularidades)”.
Essas mudanças de posição contribuíram para o entendimento do relator de que a questão está longe de ser pacificada e exige aprofundamento técnico e jurídico antes de qualquer decisão definitiva. A ausência de clareza sobre a extensão dos danos ambientais ou sobre a suposta irregularidade da obra reforçou a necessidade de aguardar a perícia judicial em andamento.
Outro ponto relevante levantado foi a inexistência de qualquer impedimento ao acesso público à praia, eliminando a urgência alegada para a remoção imediata.
O acórdão também ressaltou que a demolição antecipada da barreira seria uma medida “nitidamente satisfativa e irreversível”, o que tornaria qualquer decisão posterior inócua, especialmente considerando que há uma perícia judicial pendente para esclarecer os impactos ambientais e técnicos da estrutura.
A estrutura foi construída com autorização do CPRH, mas, posteriormente, o órgão revogou as autorizações alegando irregularidades. Ainda assim, o TRF-5 considerou que a barreira de contenção apresenta elementos que necessitam de análise técnica detalhada antes de qualquer decisão de remoção.
Essa decisão reafirma a importância da segurança jurídica e do devido processo legal em questões ambientais, especialmente em casos de grande impacto para a comunidade e o meio ambiente.
O advogado João Vita Fragoso de Medeiros recebeu a decisão como acertada, salientando que o julgamento demonstra o respeito às normas legais e reforça a necessidade de aguardar os resultados da perícia judicial para qualquer medida futura.
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