Por Diana Câmara*
Estamos a quase um ano e meio das eleições e já ouvimos menções aos nomes que irão disputar o pleito do próximo ano. Enquetes são feitas pelos mais variados blogs de política perguntando se a eleição fosse hoje em quem o leitor votaria para ser prefeito do município.
Pesquisa eleitorais também estão sendo feitas para saber o termômetro e aprovação do gestor atual, bem como qual o sentimento da cidade em relação aos nomes dos possíveis postulantes. Movimentos de troca de partido estão sendo feitos. O agito político para a disputa das eleições municipais já começou. Fato. Mas, afinal, estamos na pré-campanha?
Leia maisA legislação atual não estipula quando se tem início a pré-campanha. Para alguns eleitoralistas a pré-campanha tem início a partir do primeiro dia do ano eleitoral. Contudo, para outros, ela pode começar bem antes e se configura a partir do momento em que o candidato faz movimentos visando o pleito que se avizinha ou até mesmo se declara como tal.
Diferentemente de quando se inicia a pré-campanha, a campanha eleitoral tem data definida: 16 de agosto de 2024. Na campanha eleitoral é permitido realizar atos de campanha típicos como, por exemplo, realizar carreata, porta a porta, panfletagem, comício e, principalmente, pedir voto.
Tem regras rígidas e bem definidas do que é permitido ou não na campanha off-line (atos de rua e material impresso) e na online (mídias sociais e internet). É o período onde temos o horário eleitoral gratuito de rádio e televisão, bem como limite aos gastos de campanha e regras sobre a arrecadação e formas de gastar. E o que pode ser feito na pré-campanha?
Neste período prévio à campanha, a legislação não proíbe que a pessoa se apresente como pré-candidato, que exponha suas propostas e bandeiras que defende, bem como que teça críticas políticas, que busque apoios ao seu projeto e que faça reuniões políticas.
Por isso mesmo, é permitida entrevistas em rádio falando que pretende colocar seu nome à disposição dos eleitores do município. É permitido ainda que, caso queira, se exponha em suas redes sociais, inclusive fazendo uso do impulsionamento. Essa decisão passa muito mais pela questão da estratégia política do que pela restrição legal.
Na pré-campanha, proibido mesmo é o excesso de gastos e o pedido de voto. Essas duas vedações devem permear as escolhas do pré-candidato sobre o que fazer e como se comportar neste período anterior à campanha. O abuso de poder econômico ou político não é algo restrito ao período de campanha, pois podem restar configurados por uma soma de atos realizados ainda na fase que antecede o pleito, e tem a capacidade de deixar inelegível quem cometer excessos.
*Advogada especialista em Direito Eleitoral e em Direito Público. Presidente da Comissão de Relações Institucionais da OAB-PE e ex-presidente das Comissões de Direito Eleitoral e de Direito Municipal.
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