Por Diana Câmara
As eleições de 2026 serão realizadas sob a vigência de uma legislação que, em matéria de abuso de poder político e econômico, sofreu poucas alterações nos últimos anos. Ainda assim, quem atua no Direito Eleitoral sabe que as maiores transformações nem sempre decorrem de mudanças legislativas. Muitas vezes, elas surgem da evolução da jurisprudência.
Nesse cenário, compreender como a Justiça Eleitoral vem interpretando os ilícitos eleitorais tornou-se tão importante quanto conhecer a própria letra da lei.
Leia maisA Constituição Federal estabelece que a lei deve proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública. Em complemento, a Lei Complementar nº 64/1990 disciplina a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), principal instrumento utilizado para apurar essas condutas.
Tradicionalmente, o abuso de poder político ocorre quando agentes públicos utilizam a estrutura estatal ou a autoridade do cargo para favorecer candidaturas. Já o abuso de poder econômico caracteriza-se pelo emprego desproporcional de recursos financeiros capazes de comprometer a igualdade de oportunidades entre os concorrentes.
Contudo, a jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral vem demonstrando que não basta a simples ocorrência de uma irregularidade para justificar a cassação de um mandato ou a decretação de inelegibilidade.
O primeiro aspecto que merece destaque é a crescente valorização do requisito da gravidade da conduta.
Desde a alteração promovida pela Lei da Ficha Limpa, consolidou-se o entendimento de que o abuso somente se configura quando as circunstâncias revelam gravidade suficiente para comprometer a legitimidade e a normalidade do pleito. A potencialidade para alterar o resultado da eleição deixou de ser requisito autônomo, mas a gravidade continua sendo indispensável para a caracterização do ilícito.
O Tribunal Superior Eleitoral tem reiterado que a análise deve considerar elementos quantitativos e qualitativos, avaliando o alcance da conduta, o número de pessoas atingidas, a intensidade da vantagem obtida e a repercussão sobre a disputa eleitoral.
Outro ponto cada vez mais evidente é a exigência de prova robusta.
A jurisprudência contemporânea tem sido firme ao afirmar que acusações de abuso de poder não podem ser construídas com base em meras suspeitas, ilações ou presunções. Diante da gravidade das sanções aplicáveis, que podem incluir cassação de diploma e inelegibilidade por oito anos, exige-se conjunto probatório consistente e convincente.
Em diversos julgados recentes, o TSE reafirmou que a configuração do abuso pressupõe demonstração clara dos fatos e da participação dos investigados, não sendo admissíveis condenações fundamentadas em conjecturas.
Também merece atenção a ampliação das hipóteses reconhecidas como abuso de poder político.
A Justiça Eleitoral vem identificando abuso não apenas em situações clássicas, como utilização de programas sociais, contratações irregulares ou distribuição de benefícios públicos em período eleitoral, mas também em condutas mais sofisticadas, destinadas a fraudar as regras do processo eleitoral.
Exemplo recente foi o reconhecimento da possibilidade de caracterização de abuso de poder político em hipóteses de fraude à desincompatibilização, quando o agente público apenas simula o afastamento do cargo para viabilizar sua candidatura, permanecendo, na prática, exercendo as mesmas funções.
Outro aspecto relevante para 2026 é a crescente aproximação entre abuso de poder e ambiente digital.
Embora o uso indevido dos meios de comunicação constitua categoria jurídica própria, observa-se uma tendência de maior rigor na análise de práticas realizadas nas redes sociais quando capazes de gerar desequilíbrio significativo na disputa eleitoral.
A propagação massiva de conteúdos desinformativos, o emprego de estruturas profissionais de comunicação para impulsionamento ilícito e a utilização coordenada de redes digitais podem ensejar responsabilização eleitoral quando demonstrado comprometimento da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Além disso, permanece consolidado o entendimento de que atos praticados antes mesmo do período oficial de campanha, ou seja, na pré-campanha, podem ser examinados pela Justiça Eleitoral, desde que possuam relevância para a caracterização do abuso. A análise do contexto global dos fatos vem prevalecendo sobre interpretações excessivamente restritivas acerca do momento de sua prática.
Para as eleições de 2026, portanto, candidatos, gestores públicos, partidos e assessorias jurídicas devem compreender que a atuação da Justiça Eleitoral continuará pautada por três pilares fundamentais: gravidade da conduta, prova robusta e efetiva repercussão sobre a legitimidade do processo eleitoral.
Mais do que identificar infrações formais, o foco dos tribunais tem sido verificar se determinada conduta efetivamente rompeu a paridade de armas que deve existir entre os concorrentes.
Em outras palavras, a tendência jurisprudencial não aponta para um endurecimento automático das punições, mas para uma análise cada vez mais sofisticada, contextualizada e rigorosa dos fatos, sempre com o objetivo de preservar aquilo que constitui a essência da democracia: a liberdade de escolha do eleitor e a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
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