Por Antônio Campos*
O Acórdão nº 1.363/2026 do TCU manteve o núcleo do acordo firmado entre a União, a ANTT, o DNIT e a Ferrovia Transnordestina Logística (FTL), controlada pela CSN, mas promoveu alterações que, na prática, reduziram multa, beneficiando o grupo FTL/Grupo CSN, na devolução de trecho da malha não operacional da Transnordestina, tendo como relator o ministro Walton Alencar, o mesmo que foi relator da decisão que homologou o aditivo que retirou Pernambuco do traçado da Transnordestina.
O TCU manteve:
- A devolução de aproximadamente 3 mil quilômetros de trechos ferroviários sem operação;
- A indenização de R$ 1,78 bilhão à União;
- O desconto já concedido à empresa, que reduziu a cobrança potencial de cerca de R$ 3,1 bilhões para R$ 1,78 bilhão, representando abatimento próximo de R$ 1,32 bilhão;
- A obrigação de realização do encontro de contas, para apurar eventuais prejuízos ao erário;
- A renúncia da FTL ao questionamento dos critérios da IN-DNIT nº 1/2025, que serviu de base para o cálculo indenizatório.
Onde a FTL/CSN também foi beneficiada
- Proteção contra atrasos do Governo
A principal vitória da FTL foi na questão do descomissionamento dos trechos devolvidos.
O acórdão anterior previa prazos rígidos para retirada de trilhos, adequações e encerramento das linhas, mesmo sem definição prévia da União sobre quais trechos seriam efetivamente desativados.
Agora o TCU reconheceu que:
- A concessionária depende de decisões da ANTT e do Ministério dos Transportes;
- Se houver atraso do Poder Público, os prazos da FTL ficam suspensos;
- Não poderão ser aplicadas multas decorrentes dessa demora estatal;
- Os cronogramas deverão ser renegociados.
Na prática, o Tribunal retirou da empresa o risco de ser penalizada por uma omissão governamental.
- Redução drástica do risco sancionatório
O segundo benefício relevante foi a mudança no sistema de penalidades.
O acórdão anterior previa que qualquer descumprimento das obrigações poderia gerar a cobrança integral da indenização calculada pela IN-DNIT.
O novo acórdão adotou uma lógica de proporcionalidade:
- Falhas pequenas → penalidades proporcionais;
- Falhas médias → sanções graduadas;
- Apenas descumprimentos graves ou estruturais poderão justificar cobrança integral.
Isso reduz significativamente a exposição financeira futura da FTL.
Em termos regulatórios, o TCU substituiu uma lógica de “tolerância zero” por uma lógica de “gravidade da infração”.
- Eliminação de conceitos técnicos questionáveis
O Tribunal retirou da decisão os conceitos de:
- Capex Base;
- Capex Incremental.
A empresa alegava que os conceitos eram imprecisos e poderiam gerar interpretações conflitantes.
Embora a vedação ao uso dos recursos para manutenção ordinária tenha sido mantida, a retirada desses termos reduz potenciais controvérsias futuras.
- Análise crítica
4.1. Aspectos controversos
- A concessionária já havia recebido um desconto expressivo de aproximadamente 42% sobre a indenização originalmente calculada.
- Após esse abatimento, o TCU ainda flexibilizou o regime de sanções.
- A combinação de desconto elevado com redução do risco de penalidades pode ser interpretada como um tratamento bastante favorável à concessionária.
- Há discussão sobre se o interesse público foi plenamente preservado diante da devolução de cerca de 70% da malha originalmente concedida.
4.2. Do ponto de vista econômico-regulatório, pode-se afirmar que o TCU optou por privilegiar a viabilidade do acordo da concessionária com o Governo Federal em detrimento de uma postura mais rigorosa de responsabilização pelo abandono da malha.
Em síntese, a CSN/FTL manteve a obrigação de pagar R$ 1,78 bilhão e devolver os trechos, mas obteve uma importante redução dos riscos futuros, abatimento bilionário de multa, especialmente ao garantir proteção contra atrasos do governo e substituir sanções automáticas por um modelo proporcional. Isso torna a execução do acordo significativamente mais favorável à concessionária do que a redação original do Acórdão 1.121/2026.
- Cadê a bancada de Pernambuco e os nossos senadores?
5.1. Como se vê, tal grupo econômico, que abandonou o trecho de Pernambuco, vem sendo beneficiado por acordos com o Governo Federal, tendo a chancela do TCU.
5.2. É necessária uma postura de maior fiscalização e de mais cobranças da nossa bancada política, especialmente dos Senadores, quanto aos privilégios do Grupo CSN e da FTL e da TLSA.
5.3. Decisões beneficiam a entrega da malha não operacional, algo relevante e, ao mesmo tempo, não cobra uma postura mais nítida quanto ao destino da malha ferroviária, do trecho de Pernambuco tão prometido e que não se torna realidade, tudo para o prejuízo da malha ferroviária do Nordeste.
5.4. Estarei encaminhando uma representação ao Ministério Público de Contas, no TCU, sobre essa questão, especialmente a redução da multa e outros benefícios, uma vez que cabe recurso de rescisão, pedindo um acompanhamento mais de perto do assunto, bem como encaminhando carta a bancada de Pernambuco sobre essa questão e sobre o trecho Salgueiro/SUAPE, tão prometido e tão esperado, que merece mais atenção da classe política.
Recife/Olinda, 04 de junho de 2026.
*Advogado
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