Por Leonardo Cruz*
Até que ponto o Estado pode vigiar um cidadão? Onde termina o dever de investigar e começa a violação da privacidade? Um recente episódio envolvendo a Polícia Civil de Pernambuco e um secretário da Prefeitura do Recife não apenas reacende esse debate, mas serve como um alarmante estudo de caso sobre o desrespeito às garantias fundamentais e o potencial uso político do aparato policial.
Segundo noticiado, uma investigação sigilosa, que durou três meses e mobilizou uma estrutura considerável de delegados e agentes, foi iniciada com base em uma simples denúncia anônima. Durante esse período, teria sido utilizado um rastreador veicular para monitorar os passos do secretário. O mais alarmante, contudo, foi a tentativa de usar o Clearview AI, uma controversa tecnologia de reconhecimento facial, para identificar e obter dados de todas as pessoas que se aproximassem do alvo. Tudo isso sem a devida autorização judicial.
Leia maisPara o cidadão comum, a questão pode parecer complexa, mas a ilegalidade de tal procedimento é cristalina e repousa sobre pilares básicos do nosso Estado de Direito.
Primeiro, a denúncia anônima não é um cheque em branco. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma posição pacífica de que uma delação apócrifa, por si só, não pode dar início a medidas invasivas. Ela pode, no máximo, justificar uma apuração preliminar e discreta para verificar se os fatos narrados têm alguma verossimilhança. Iniciar uma operação de grande porte, com vigilância contínua por meses, com base apenas nisso, é um abuso flagrante. A denúncia anônima pode ser uma ferramenta para a vingança pessoal ou, como o contexto sugere, para a perseguição política.
Segundo, e mais grave, é a vigilância em massa sem autorização de um juiz. O uso de tecnologias como o Clearview AI representa um salto qualitativo na capacidade de vigilância do Estado. Esse software não apenas identifica uma pessoa; ele vasculha bilhões de imagens da internet para mapear sua vida, seus contatos e seus hábitos. Ao mirar não apenas o investigado, mas todos que com ele se relacionam, a polícia promove uma devassa indiscriminada na vida de cidadãos que não são alvo de qualquer suspeita.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, protege de forma rigorosa o direito à intimidade, à vida privada, à imagem e, mais recentemente, à proteção dos dados pessoais. O uso de reconhecimento facial para criar um mapa de relações sociais é uma das mais profundas invasões de privacidade imagináveis e, por isso, submete-se à cláusula de reserva de jurisdição. Apenas um juiz, de forma imparcial e fundamentada, pode autorizar uma medida tão extrema, garantindo que ela não seja usada de forma arbitrária. Quando a polícia decide por conta própria quem e como vigiar, ela usurpa uma função que não é sua e coloca em risco a liberdade de todos.
As provas obtidas por esses meios são consideradas ilícitas. No direito, vigora a “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”: se a origem da prova é ilegal (a árvore), tudo o que dela derivar (os frutos) também estará contaminado e não poderá ser usado em um eventual processo. A consequência jurídica para uma investigação conduzida dessa forma é, invariavelmente, a sua completa anulação.
O cenário se torna ainda mais preocupante quando adicionamos a variável política. A investigação mirou um auxiliar direto do prefeito do Recife, João Campos, em um governo estadual comandado por sua adversária política, Raquel Lyra. Quando o aparato policial é utilizado em um tabuleiro de xadrez político, a democracia adoece. A força do Estado, que deveria servir para proteger a sociedade, passa a ser uma arma para intimidar e desgastar oponentes.
A eficiência na luta contra o crime não pode servir de desculpa para o arbítrio. Os fins não justificam os meios, especialmente quando os meios atropelam a Constituição. O caso de Pernambuco deve servir de lição: a vigilância sem controle judicial não é investigação, é arbítrio. E em uma democracia, não há espaço para isso.
*Advogado com especializações em Direito Penal e Processo (ESMAPE); Governança Corporativa, Conformidade e Análise de Risco (UFPE); Compliance (COIMBRA); Gestão Pública e Processo Legislativo (UPE).
Leia menos


























