Por Cláudio Soares*
Decisão do Supremo Tribunal Federal abre caminho para a concessão de medidas protetivas em casos de violência baseada no gênero mesmo quando não existe relação familiar, doméstica ou afetiva entre vítima e agressor.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um passo importante na ampliação da proteção jurídica às mulheres vítimas de violência de gênero. No Tema 1.412 da repercussão geral, relativo ao ARE 1.537.713, a Corte discute justamente o alcance das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha quando a violência ocorre fora dos contextos tradicionalmente previstos pela legislação.
Leia maisA controvérsia surgiu diante de uma questão prática: uma mulher que sofre violência motivada por sua condição de mulher pode receber uma medida protetiva mesmo quando o agressor não é marido, companheiro, familiar ou alguém que integre seu ambiente doméstico?
A discussão chegou ao STF porque a Lei nº 11.340/2006 foi estruturada, originalmente, para enfrentar a violência praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou de uma relação íntima de afeto.
O entendimento em discussão na Suprema Corte amplia essa perspectiva ao considerar os compromissos assumidos pelo Brasil na proteção dos direitos humanos das mulheres, especialmente a Convenção de Belém do Pará. O próprio STF descreve o Tema 1.412 como uma controvérsia sobre a possibilidade de proteção diante de violência baseada no gênero praticada fora dos contextos expressamente disciplinados pela Lei Maria da Penha.
A proteção não depende necessariamente de vínculo com o agressor.
Na prática, a mudança pode alcançar situações em que o agressor seja, por exemplo, um colega de trabalho, vizinho, conhecido ou outra pessoa sem vínculo doméstico, familiar ou afetivo com a vítima.
O ponto central passa a ser a existência de violência contra a mulher baseada no gênero e a necessidade concreta de proteção, evitando que a ausência de uma relação doméstica ou afetiva deixe a vítima sem instrumento eficaz de proteção.
Mas existe uma ressalva jurídica fundamental.
A ampliação das medidas protetivas de urgência não significa, automaticamente, que todo o regime jurídico da Lei Maria da Penha passe a incidir sobre qualquer violência praticada contra uma mulher.
É preciso separar duas questões:
uma coisa é a utilização das medidas protetivas como instrumento de proteção, outra é reconhecer que determinado fato constitui violência doméstica e familiar para todos os efeitos da Lei nº 11.340/2006.
Essa distinção também é importante para definir a competência judicial. Medida protetiva não significa, automaticamente, Vara da Violência Doméstica.
Se a violência ocorreu fora dos contextos doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, a concessão de uma medida protetiva não transforma automaticamente o caso em violência doméstica e familiar.
Consequentemente, não há, apenas por esse motivo, deslocamento automático do processo para uma Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
A competência deverá ser definida conforme as regras ordinárias de organização judiciária e as normas específicas eventualmente estabelecidas pelo respectivo Tribunal.
Da mesma forma, a existência de uma medida protetiva não significa, por si só, que eventual ação penal deva ser remetida à Vara de Violência Doméstica. A discussão no STF representa uma mudança relevante na forma de compreender a proteção jurídica da mulher.
A questão deixa de ser exclusivamente:
“Qual é a relação entre a vítima e o agressor?” E passa a considerar também:
“A mulher está sendo vítima de uma violência baseada no gênero que exige proteção estatal?”
Essa perspectiva procura impedir que uma lacuna formal, a inexistência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo, impeça o Estado de oferecer proteção imediata a uma mulher submetida a uma situação concreta de violência.
O Tema 1.412 ainda deve ser acompanhado com atenção quanto à formulação definitiva da tese vinculante, especialmente para delimitar o alcance das medidas protetivas e seus efeitos sobre competência e procedimento. O STF reconheceu repercussão geral da matéria em agosto de 2025, tendo o ministro Edson Fachin como relator.
O Supremo caminha para fortalecer a proteção contra a violência de gênero sem necessariamente exigir que vítima e agressor tenham uma relação doméstica, familiar ou afetiva. Mas isso não significa transformar toda violência contra a mulher em violência doméstica nem deslocar automaticamente todo processo para a Vara da Maria da Penha.
É uma distinção jurídica que, na prática, poderá ter grande impacto na atuação de advogados, Ministério Público, magistrados e autoridades policiais.
*Advogado criminalista e jornalista
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