Por Flávio Cesário*
A Reforma Tributária promete transformar a estrutura do consumo no Brasil, a partir de 2027, com a chegada do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Para impedir que essa nova mecânica estrangule as parcelas mais vulneráveis do país, o legislador criou a figura do nano-empreendedor, oferecendo isenção total e desburocratização. Contudo, a omissão do Poder Executivo em regulamentar a medida ameaça converter o avanço social em uma promessa vazia, mantendo milhões de trabalhadores em um perigoso limbo jurídico.
O modelo aprovado é, em tese, irretocável ao garantir isenção total de IBS e CBS, além de dispensar a abertura de CNPJ, a emissão de nota fiscal eletrônica e o envio de obrigações acessórias. O benefício destina-se a quem fatura até R$ 40,5 mil por ano – metade do teto do MEI. Segundo estudo recente conduzido pelo economista Fernando Blumenschein, a medida alcança nada menos que 19 milhões de brasileiros que atuam na economia de subsistência, como manicures, costureiras, entregadores, motoristas de aplicativo e ambulantes.
Leia maisA criação dessa regra era indispensável. O modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) introduzido pela Reforma exige uma apuração rígida de créditos ao longo de toda a cadeia. Exigir emissão de nota eletrônica e controle fiscal de quem vive do trabalho informal diário inviabilizaria a sobrevivência de grande parte da população. O nano-empreendedor surge, portanto, como uma trava de proteção social essencial para impedir que a modernização do Fisco penalize as famílias de baixa renda.
A grande contradição reside na inércia estatal. Embora a lei declare a proteção desse contingente, o Governo ainda não editou as normas operacionais para que a isenção funcione de fato. Até o momento, não existe qualquer regulamentação estabelecendo como esse trabalhador irá se identificar perante a Receita Federal, instituições bancárias ou parceiros comerciais – seja por CPF, autodeclaração em portal específico ou outro mecanismo. Sem essa definição do Executivo, a validação da isenção e o controle de faturamento continuam em um absoluto vácuo prático.
Esse hiato regulatório é alarmante quando observamos o perfil desse grupo. Dos 19 milhões de beneficiários, 15,5 milhões atuam na informalidade total, o que representa cerca de 60% dos informais do país. Dentre eles, 81,5% vivem com até dois salários-mínimos e 31,5% não concluíram o ensino fundamental. O recorte regional expõe desigualdades ainda mais profundas, já que no Norte e no Nordeste os nano-empreendedores sem CNPJ chegam a impressionantes 93% e 89,8%, respectivamente.
Como se não bastasse a omissão regulatória, a nova categoria traz um ponto cego no mercado corporativo (B2B). Como o nano-empreendedor não recolhe IBS e CBS, ele não gera créditos tributários para as empresas contratantes. Se nas vendas diretas ao consumidor final (B2C) isso não causa impacto, nas transações com outras pessoas jurídicas o nano-empreendedor perde competitividade direta frente ao MEI ou às microempresas do Simples Nacional.
A situação no ambiente de negócios é agravada pela questão previdenciária. Ao contratar os serviços de um nano-empreendedor, a empresa pagadora é obrigada a recolher 20% de INSS patronal sobre o valor contratado – um encargo do qual estaria isenta ao contratar um MEI ou uma empresa do Simples. Essa conta simplesmente não fecha para o comprador corporativo, empurrando o nano-empreendedor para a margem das oportunidades comerciais mais estruturadas.
Entre a falta de diretrizes operacionais do Governo e as desvantagens competitivas no mercado B2B, a salvaguarda projetada para a baixa renda corre o risco real de permanecer engavetada. Não basta criar proteções no papel; cabe ao Poder Executivo agir com urgência para regulamentar a matéria, dando segurança jurídica e viabilidade prática a quem mais precisa trabalhar.
*Contador e mestre em Ciências Contábeis
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