Em uma decisão que promete levantar acaloradas discussões, no campo do direito ambiental, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por meio do Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH).
A decisão foi proferida em 19 de junho de 2024 no Agravo de Instrumento nº 0030046-50.2024.8.17.9000, mantendo, assim, a decisão de primeiro grau que determinava a abstenção da CPRH de realizar qualquer ato que visasse a remoção de um muro de contenção e coqueiros em uma propriedade privada na cidade de Ipojuca, litoral sul do estado.
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Entenda o Caso:
A CPRH havia entrado com um agravo de instrumento contra a decisão da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, que acatou o pedido de tutela de urgência do proprietário do imóvel, João Vita Fragoso de Medeiros. A decisão inicial determinava que a CPRH se abstivesse de realizar qualquer ato que visasse a retirada do muro de contenção e dos coqueiros plantados na propriedade, com base em autorizações judiciais e licenças ambientais prévias.
João Vita Fragoso de Medeiros seguiu todos os procedimentos legais para a edificação do muro, incluindo a obtenção de licenças ambientais emitidas pela própria CPRH, que inicialmente não identificou riscos ambientais graves. Além disso, Medeiros possui autorizações judiciais para a construção do muro, que foi erguido dentro dos limites de sua propriedade conforme as normas estabelecidas.
Os Argumentos do CPRH:
O órgão ambiental, representado pelos procuradores Dr. Felipe Vilar de Albuquerque e Dr. Antônio César Caúla Reis, sustentou que:
1. Ação Possessória Imprópria: A via da ação possessória seria inadequada para restringir a atuação de um órgão de proteção ambiental.
2. Natureza Precária das Autorizações: As licenças ambientais possuem natureza precária e discricionária, não gerando direitos adquiridos.
3. Risco de Prejuízos Irremediáveis: A decisão agravada poderia acarretar graves prejuízos ao interesse público e ao meio ambiente.
Os argumentos do proprietário:
Contatado o proprietário, João Vita Fragoso de Medeiros, recebeu com cautela a notícia da decisão, pois declarou que procurou por inúmeras vezes a Governadora do Estado, Raquel Lira, e a Vice, Priscila Krause, para tentar distencionar a questão e buscar uma solução negociada, porém, não obteve sucesso em ser recebido, estando sempre aberto ao diálogo.
A Decisão do Tribunal:
O Desembargador Fernando Cerqueira, ao analisar o pedido, entendeu que não havia, naquele momento, elementos suficientes que justificassem a suspensão da decisão da primeira instância. Em sua decisão, destacou que:
– Licenças Ambientais Válidas: As licenças ambientais foram concedidas pela própria CPRH, indicando que, naquele momento, não foram identificados riscos graves ao meio ambiente.
–Procedimentos Legais Seguidos: O proprietário seguiu todos os procedimentos legais necessários para a construção do muro, incluindo autorizações judiciais e licenças ambientais emitidas pela CPRH.
–Contraditório e Dilação Probatória: A matéria demanda a instauração de contraditório e uma maior dilação probatória para avaliação mais detalhada dos fatos.
–Reversibilidade da Medida: A suspensão da ordem de remoção é uma medida reversível e não acarretaria prejuízos irreparáveis, ao contrário da remoção imediata do muro, que seria uma ação extrema e irreversível.
Implicações e Próximos Passos:
A decisão do TJPE aponta para a necessidade de um exame mais aprofundado e equilibrado entre os direitos do proprietário e a proteção ambiental. Com o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, o caso seguirá para novas deliberações, incluindo a coleta de contrarrazões pelo agravado e o pronunciamento do Ministério Público.
Repercussões:
Este episódio ressalta a complexidade das questões envolvendo direitos de propriedade e a proteção ambiental. A decisão do TJPE poderá servir como precedente em outros casos similares, onde há um embate entre interesses privados e a necessidade de preservação ambiental.
Conclusão:
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao optar por não conceder o efeito suspensivo, mantém o equilíbrio entre os interesses em conflito e garante que uma decisão final só será tomada após uma análise detalhada e justa dos elementos apresentados por ambas as partes.
Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco, Processo nº 0030046-50.2024.8.17.9000. Decisão proferida em 19 de junho de 2024 pelo Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos.
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