Por Diana Câmara*
Falta pouco menos de um mês para encerrar a fase da pré-campanha e iniciar a campanha eleitoral, fase em que os candidatos de fato estarão em disputa e podem pedir votos. Só a partir do dia 16 de agosto é que vale expor o número da urna, realizar eventos de rua típicos de campanha (como, por exemplo, caminhada, carreata e comício) e pedir votos. A ansiedade aumenta com a proximidade do período permitido para a realização das convenções.
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Entre o dia 20 de julho e 5 de agosto é permitida a realização de convenções partidárias, momento em que o partido político escolhe e lança seus candidatos e delibera sobre eventual coligação para a chapa majoritária. Lembrando que não é mais possível coligação para a disputa proporcional (deputados).
Após o período das convenções, há um limbo temporal antes de se iniciar a campanha, é o momento destinado para que todos os partidos façam o registro de candidatura. Este prazo se encerra no dia 15 de agosto. Depois de todos os candidatos registrados, o que supostamente garante isonomia entre os candidatos para que nenhum possa pedir voto antes do outro, começa o período de campanha eleitoral, no dia 16.
Observe que eu disse “supostamente” de forma proposital, porque, além deste marco, duas outras coisas também irão determinar se o candidato pode avançar na campanha eleitoral: o CNPJ do candidato e a abertura da conta bancária de campanha.
O primeiro critério, que pode se tornar um obstáculo, é sair o CNPJ. Regra geral, o candidato consegue receber o CNPJ de campanha pouco tempo após o pedido de registro de candidatura ser efetivado junto à Justiça Eleitoral. Por isso, é importante o partido fazer o registro dos seus candidatos o quanto antes. Contudo, não é raro dar problema e o CNPJ não sair de forma automática. Normalmente isto acontece quando há divergência com o cadastro da Receita Federal do Brasil, em especial endereço e grafia do nome, como, por exemplo, nome de solteiro ou de casado. Esta divergência muitas vezes só se resolve com alteração no Candex ou, ainda, despacho junto à RFB.
Por outro lado, a regra eleitoral diz que só é possível iniciar os gastos de campanha com a conta bancária de campanha aberta, sob pena de reprovação das contas. Assim, mesmo que não tenha nenhum valor depositado na conta, só é possível realizar gastos de campanha, contratação e contrair dívidas, como, por exemplo, contratação de gráfica, quando a conta corrente de campanha do candidato estiver aberta. Vale registrar que a instituição bancária escolhida para a abertura de conta corrente de campanha fica à critério do candidato. Recomendando-se que seja onde o mesmo já tenha uma boa relação para que possa contar com a atenção do gerente, caso precise.
*Advogada especialista em Direito Eleitoral e em Direito Público. Atualmente é presidente da Comissão de Relações Institucionais da OAB-PE
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