Por João Batista Rodrigues*
São Paulo, maior cidade do país, regulamentou, por intermédio de lei sancionada em 10 de dezembro, o serviço de motos por aplicativo, que não se confunde com o serviço de mototáxi. Este último caracteriza-se como serviço de transporte público individual de passageiros, enquanto o outro diz respeito a uma atividade privada, realizada por motociclistas cadastrados em aplicativos de transporte, como Uber e 99.
De acordo com a regulamentação paulista, são diversas e necessárias as exigências para motociclistas, motos e empresas (aplicativos) que exploram o serviço de moto por aplicativo, entre as quais: carteira de habilitação nas categorias “A” ou “B” há, no mínimo, dois anos; exame toxicológico válido por três meses; e cadastro prévio na Prefeitura (para os motociclistas).
Leia maisCabe aos aplicativos contratar seguro para passageiros, instalar pontos de descanso e estacionamento e manter dispositivo limitador de velocidade no aplicativo, com informação ao condutor e ao passageiro. Já as motos devem ter, no máximo, oito anos de uso; registro na categoria aluguel, com placa vermelha quitada; e alças metálicas traseira e lateral para apoio do passageiro, entre outras exigências.
A regulamentação no âmbito dos municípios é necessária e urgente, tendo em vista a grande utilidade do serviço, mas que não pode ser dissociada da prevenção de acidentes com motos que se agravam nas cidades brasileiras, em muitos casos devido à atuação desregrada do serviço de transporte de passageiros por motos. Entretanto, a Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia, que representa aplicativos como o Uber e o 99, alegou inconstitucionalidade na regulamentação da cidade de São Paulo, no que lhe assiste razão em parte, tendo em vista ditames constitucionais e sua interpretação pelo STF.
A Constituição Federal claramente dispõe que é de competência privativa da União legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes (art. 22, IX) e trânsito e transporte (art. 22, XI). Nestes termos o legislador Federal por intermédio da Lei 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana, consignou a regulamentação e a fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros como de competência exclusiva dos municípios e do Distrito Federal.
Entretanto, a competência delegada ao municípios tem restrições, como ficou assentado no julgamento do Tema 967 pelo STF: “1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).”.
Por conseguinte, os municípios não podem proibir o exercício da atividade de transporte de moto por aplicativo, seja condicionando sua prática à obtenção de prévia autorização por cada município, ou mesmo adicionando critérios e exigências não previstos na legislação federal, que possam significar barreira para o exercício da atividade.
A necessidade deste tipo de serviço surge em função dos sérios problemas de mobilidade urbana nas cidades brasileiras, sobretudo a deficiência ou inexistência do transporte público coletivo. Portanto, sua regulamentação é necessária, o problema, no entanto, nos parece muito mais relacionado à inexistência de fiscalização, não somente em relação a este serviço como também ao serviço de moto táxi, que também não obedecem a normas mínimas de trânsito e segurança.
Nestes termos, a regulamentação de fato deve ser feita pelos municípios, se restringindo às condicionantes já previstas na legislação federal (Lei 12.587/2012) e a sua fiscalização deve ser efetiva, balizada principalmente na legislação de trânsito brasileira já existente.
*Advogado
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