Por Diana Câmara*
No cenário das Eleições 2026, a disciplina das pesquisas eleitorais revela a preocupação do Direito Eleitoral brasileiro em resguardar a integridade do processo democrático e a transparência informacional. O registro prévio na Justiça Eleitoral não é mera formalidade burocrática, mas condição de validade da divulgação pública de levantamentos de opinião, com impacto direto sobre a lisura e a equidade da competição eleitoral.
A violação dessa regra pode acarretar múltiplas consequências jurídicas, incluindo multas, responsabilização criminal e intervenção judicial para cessar divulgações irregulares, instrumentos que reforçam a atuação ativa da Justiça Eleitoral na salvaguarda da legitimidade do debate público e da confiança da sociedade nas instituições e no processo eleitoral. Vejamos.
Leia maisÉ fato que as pesquisas eleitorais constituem importante instrumento de diagnóstico da opinião pública e de orientação estratégica para campanhas, partidos e eleitores. No Brasil, especialmente em ano eleitoral, a sua utilização pública está sujeita a rígidas regras de registro e divulgação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e até criminal.
O regime de pesquisas eleitorais no Brasil está fundamentado na legislação eleitoral, em especial na “Lei das Eleições”, Lei nº 9.504/1997, e em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em especial a Resolução nº 23.600/2019, atualizada por normas posteriores.
Em ano de eleições, como é o caso de 2026, a regra é clara: desde 1º de janeiro, toda pesquisa de opinião pública relativa ao pleito ou às candidaturas que se destine à divulgação pública deve ser registrada previamente na Justiça Eleitoral. O registro deve ocorrer até 5 dias antes da divulgação do resultado, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelos tribunais eleitorais (PesqEle).
O conteúdo do registro inclui dados essenciais como: quem contratou e quem realizou a pesquisa; metodologia e período de coleta; plano amostral; margem de erro e nível de confiança; valor e origem dos recursos aplicados. Sem esse procedimento e essas informações, a pesquisa não pode ser legalmente divulgada.
A exigência de registro prévio atende a princípios fundamentais do processo eleitoral, em especial, como por exemplo, a transparência, por permitir que o eleitor e a Justiça Eleitoral tenham acesso às informações metodológicas e de custeio das pesquisas; a integridade do processo decisório, pois serve para evitar a propagação de dados falsos, enviesados ou metodologicamente inconsistentes que possam influenciar indevidamente a formação da vontade política; a igualdade de oportunidades entre os diversos atores políticos, impedindo uso de sondagens como instrumento de propaganda antecipada.
A divulgação de pesquisa eleitoral sem o devido registro prévio é considerada irregular e pode ensejar múltiplas consequências jurídicas, que variam conforme o caso concreto. Vai desde aplicação de multa pela Justiça Eleitoral, na medida em que a legislação prevê a aplicação de multa aos responsáveis (sejam instituições, empresas ou pessoas físicas) por divulgarem levantamento que configure pesquisa eleitoral sem o devido registro. A multa pela divulgação de pesquisa eleitoral sem o devido registro prévio é significativa e pode variar, atualmente, entre de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, a depender da gravidade da conduta e das circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência eleitoral mostra que tem sido aplicada a multa mesmo em casos de publicações em redes sociais quando evidenciado que os elementos divulgados caracterizam uma pesquisa com aparência de técnica científica (gráficos, percentuais de intenção de voto, identificação de instituto etc.).
Além da multa pode ainda ser haver responsabilização criminal. A divulgação irregular de pesquisa, considerada em certos contextos como fraude ou violação do dever de registro, pode configurar crime eleitoral, com possibilidade de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, cumulada com multa, conforme o que já vinha sendo aplicado em alguns precedentes regionais.
É importante destacar que a configuração do tipo penal depende de análise concreta e de interpretação do dispositivo legal pertinente, sendo essencial a atuação da Justiça Eleitoral para a concretização dessas sanções.
Partidos, coligações e o Ministério Público Eleitoral podem impugnar o registro de pesquisa ou a sua divulgação, inclusive por meio de representações por propaganda irregular e outros instrumentos processuais próprios, inclusive quando a divulgação impacta a disputa eleitoral.
A Justiça Eleitoral pode, inclusive, por meio de decisões liminares, suspender a divulgação de pesquisas não registradas e determinar a imediata retirada de conteúdos irregulares, reforçando a necessidade de respeito ao regime legal.
A jurisprudência e a doutrina especializada destacam a necessidade de diferenciar pesquisas eleitorais propriamente registradas de enquetes ou sondagens de opiniões que não se valem de amostragem científica e não se prestam a aferir a intenção de voto de forma técnica.
Em determinadas situações, quando não há indicação de metodologia, amostragem formal e intenção de representar o cenário eleitoral, o conteúdo pode ser entendido como mera “enquete”, afastando a aplicação das sanções específicas previstas para pesquisas eleitorais. Essa distinção tem sido feita caso a caso pelos tribunais.
*Advogada especialista em Direito e Processo Eleitoral, mestranda em Direito, autora de livros, assessora jurídica de diversos municípios. Já foi presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco (IDEPPE), presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, secretária-geral da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Nacional, presidente da Comissão de Relações Institucionais da OAB/PE, conselheira estadual da OAB/PE e candidata ao Quinto Constitucional da advocacia para o cargo de desembargadora do Tribunal de Justiça de Pernambuco, tendo sido a mais votada da lista tríplice.
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