*Por Paulo Farias do Monte
O ex-prefeito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral, teve suas contas do exercício de 2017 enviadas à Câmara Municipal com Parecer Prévio para a aprovação com ressalvas.
Porém, numa manobra política, sob forte influência do Executivo Municipal, a Câmara Municipal reprovou tais contas, enxertando nelas matéria estranha e alheia ao parecer do TCE-PE, o que é vedado por Lei.
Leia maisA Lei Complementar 184/2021 flexibilizou a punição para agentes públicos que tenham as contas rejeitadas. Pela legislação anterior, todos os condenados por improbidade administrativa ficavam inelegíveis por oito anos. Agora, a restrição só vale para quem tiver as contas julgadas irregulares com imputação de débito e improbidade administrativa com dano ao erário.
Numa estratégia ardilosa, a Câmara de Vereadores induziu os tribunais, tanto o TJPE quanto o TRE-PE, deixando-os a entender que houve imputação de débito e dano ao erário, quando essa imputação só pode ser feita por magistrado ou mesmo conselheiro dos Tribunais de Contas, o que jamais houve nas contas de Lula Cabral. Sequer no Decreto da Câmara houve a anotação da tal imputação de débito.
Além do mais, a Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, em seu Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, enxertou nas Contas matéria alheia ao Parecer do TCE, com base num Relatório Preliminar de uma Auditoria Especial do Tribunal de Contas, que sequer foi concluída, o que configura-se numa verdadeira aberração jurídica.
É sabido por todos que as contas do prefeito, seja na qualidade de gestor ou mero ordenador de despesa, são de competência da câmara municipal.
Porém, é pacificado no STF que a deliberação política não está vinculada ao entendimento do Tribunal de Contas, mas é requisito obrigatório e indispensável que o julgamento pelo Poder Legislativo se dê no âmbito do que fora apreciado pelo Tribunal administrativo, o que não foi observado pela Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho.
Ao rejeitar as contas do exercício de 2017 do ex- prefeito Lula Cabral com base em fatos alheios ao parecer prévio emitido pelo TCE/PE, a Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho cometeu ato lesivo ao direito líquido e certo do ex-prefeito Lula Cabral, o que é passível de ser remediado, óleo instrumento jurídico do Habeas Corpus, razão pela qual pode ser concedida uma segurança, caso seja requerida, para declarar nulo o Decreto Legislativo da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho.
Nesse mesmo sentido, já decidiu esse ano, o Tribunal de Justiça de Goiás, na Comarca de Aragarças, na Apelação Cível APELAÇÃO CÍVEL N 5096067-73.2020.8.09.0014, julgado em em 22.07.2022, da lavra do Desembargador Átila Naves Amaral, da 6a Câmara Cível do TJGO.
Nessa esteira também tem sido o entendimento do TRE/SP e do próprio Tribunal Superior Eleitoral que tem afastado a inelegibilidade em casos análogos ao do ex-prefeito Lula Cabral, do Cabo de Santo Agostinho.
A Decisão do TRE-PE, mesmo unânime, afronta o entendimento majoritário do próprio Tribunal Superior Eleitoral.
À luz do bom direito em que está estofado a pretensão do candidato a Deputado Estadual Lula Cabral, não temos qualquer dúvida de que o TSE irá modificar decisão do TRE-PE garantindo-lhe o direito à disputa, por questão da mais lídima justiça.
*Advogado, ex-secretário de Assuntos Jurídicos do Município do Cabo de Santo Agostinho-PE, ex-Procurador Geral da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho e atual Suplente de Vereador do Município pelo PSB.
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