Por João Batista Rodrigues*
Após o incremento de 33,24% no valor do piso do magistério em 2022, foi publicada, em 28 de dezembro de 2022, a Portaria Interministerial nº 6, que prevê um aumento do Valor Anual por Aluno (VAAF-MIN) de R$ 4.462,83 (2021) para R$ 5.129,80 (2022), representando assim um reajuste percentual de 14,95%.
Com base na Lei n° 11.738 – que estabelece o piso salarial para os profissionais do magistério público – e no Parecer AGU 00400.023138/2009-11, a Confederação Nacional dos trabalhadores em Educação (CNTE) defende que este mesmo percentual de 14,95% seria autoaplicável ao piso do magistério para 2023.
Leia maisNo corrente ano a portaria do Ministério da Educação formalizou o reajuste obedecendo o critério defendido pela CNTE, atirando com a pólvora alheia, uma vez que são os Estados e Municípios que verdadeiramente pagam o piso. O presidente Bolsonaro comemorou: “no nosso governo, houve o maior reajuste da história dos professores, 33%”.
Embora alguns defendam que a Lei nº 11.738/2008 faz menção a dispositivos constitucionais e a índice de reajuste não mais condizente com a mudança realizada pela EC nº 108/2020, o fato é que o reajuste dos “33%” prevaleceu e até agora não existe, por parte dos tribunais superiores, jurisprudência contrária.
Entende-se, portanto, que deve permanecer o mesmo critério de reajuste para 2023, passando o piso dos profissionais do magistério ao valor mínimo de R$ 4.420,36 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e trinta e seis centavos) a partir de 1º de janeiro de 2023.
É importante destacar a tese firmada pelo STF em sede de recurso repetitivo (Tema 911):
“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.
Observe que, na parte final da tese, o STF desvincula a incidência do reajuste do piso sobre gratificações e demais vantagens atribuídas aos profissionais do magistério.
Já o Tribunal de Contas de Pernambuco se pronunciou da seguinte forma sobre a matéria:
“A determinação constante do art. 2º, § 1º da Lei nº 11.738/2008 impõe aos entes federados a fixação do vencimento inicial das carreiras do magistério público em valor não inferior ao piso nacional; não exige, contudo, uma automática aplicação dos índices de correção do piso aos vencimentos dos profissionais do magistério já fixados em patamares superiores ao piso nacional corrigido, seja em virtude de o vencimento inicial da carreira já estar legalmente definido em patamar superior a tal piso, seja no tocante aos profissionais enquadrados em classes e níveis da carreira que já aufiram vencimentos superiores ao mesmo montante.”.
Nesse andar da carruagem, um profissional do magistério com carga horária de 40 horas semanais não poderá receber valor inferior a R$ 4.420,36 a partir de 2023. Entretanto, tal reajuste não se aplica automaticamente àqueles que já recebem valor superior, não impedindo que lei local também conceda o reajuste.
*Advogado, ex-prefeito de Triunfo, ex-presidente da União dos Vereadores de Pernambuco – UVP e secretário da Comissão de direito Municipal da OAB/PE.
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