Por Cláudio Soares
A prisão dos cinco militares, assim como de um agente federal, em relação ao crime de homicídio, suscita questionamentos sobre sua legalidade à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Em conformidade com os princípios do direito penal, argumenta-se que a prisão preventiva dos acusados é ilegal, considerando as etapas do “iter criminis” e a natureza das ações realizadas pelos suspeitos.
O iter criminis refere-se ao “caminho do crime”, descrevendo as etapas que um delito percorre desde sua concepção até sua consumação. Este processo é dividido em duas fases: a interna e a externa.
Leia maisFase Interna: Nesta fase, ocorre a “cogitação”, que é a idealização e deliberação do crime. O agente concebe a ideia de cometer um delito, pondera sobre as circunstâncias e, por fim, decide pela execução.
Fase Externa: Refere-se aos “atos preparatórios”, onde o agente toma medidas concretas para viabilizar a execução do crime, como aquisição de instrumentos ou planejamento logístico.
Cogitação e Atos Preparatórios
No que tange à cogitação, essa fase é caracterizada pela mera ideia de cometer o crime, que não é punível, pois ainda não se configura qualquer ato ilícito. Os “atos preparatórios”, por sua vez, são também, em regra, impuníveis, salvo exceções específicas previstas na legislação, como em casos de associação criminosa. A jurisprudência brasileira tem se posicionado no sentido de que a punição ocorre somente com a consumação do delito.
Ausência de Tentativa
No caso em questão, os suspeitos não conseguiram executar nem consumar a empreitada criminosa. Isso é fundamental, pois, para que se configure a tentativa de homicídio, é necessário que haja atos que demonstrem a intenção de executar efetivamente o crime. A ausência de qualquer ação que leve à consumação do delito impossibilita a caracterização da tentativa.
Conclusão
Diante do exposto, a prisão preventiva dos militares e do agente federal, no que tange os supostos crimes de homicídios é considerada ilegal, uma vez que não se configura a prática de homicídio, nem mesmo em sua fase preparatória ou tentada.
O ordenamento jurídico brasileiro, ao proteger a liberdade individual, impõe que somente atos consumados ou tentativas concretas possam justificar a privação de liberdade.
Assim, a detenção dos acusados carece de fundamento legal, e a defesa deve se basear na nulidade das prisões, enfatizando a ausência de qualquer ação que possa ser punida no âmbito do direito penal brasileiro.
Em suma, é imperativo que as autoridades atuem dentro dos limites da legalidade, respeitando os direitos fundamentais dos indivíduos, especialmente no que diz respeito à presunção de inocência e ao devido processo legal.
Mas a investigação dos agentes do Estado por crimes além de possíveis homicídios contra o presidente Lula, o vice-presidente Geraldo Alckmin e o ministro do STF Alexandre de Moraes se insere em outro contexto jurídico complexo, especialmente à luz dos artigos 359-L e 359-M do Código Penal Brasileiro.
Crimes Tipificados
Os crimes em questão, conforme os artigos mencionados, são:
Art. 359-L: Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. A pena prevista é de reclusão de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 359-M: Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. A pena prevista é de reclusão de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência.
Tentativa e Cogitação
Na presente situação, os crimes de homicídio permanecem apenas na fase de cogitação e atos preparatórios, o que, segundo a legislação penal, não configura a consumação do delito. Portanto, não caberia punição aos militares e ao agente federal por homicídio, uma vez que não houve execução dos atos.
Contudo, a tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito e de depor um governo legitimamente eleito se materializa como crimes passíveis de punição, uma vez que os atos preparatórios podem configurar a intenção de execução, mesmo que não tenham se consumado devido a circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Prisão Preventiva
Quanto à prisão preventiva, eu entendo que a medida pode ser considerada tardia e fora de contemporaneidade. Portanto, não caberia aprisionamento. E talvez, coubesse medidas cautelares diversas da prisão.
Apesar dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, que tratam das condições para a decretação da prisão preventiva, o fato em questão ocorreu há quase dois anos.
A relevância da temporalidade e a necessidade de preservar garantias fundamentais devem ser ponderadas, uma vez que o prolongamento da investigação e a eventual prisão podem suscitar questionamentos sobre a eficácia e a necessidade da medida.
Minha conclusão II
Diante do exposto, é necessário um olhar cuidadoso sobre as implicações jurídicas dos atos dos agentes do Estado. Enquanto os crimes de homicídio não se configuram para fins de punição, a tentativa de desestabilização do Estado democrático e a deposição do governo legitimamente constituído demandam uma resposta legal rigorosa.
A discussão sobre a prisão preventiva deve considerar a temporalidade e os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e respeitando os direitos dos envolvidos.
Advogado criminalista e jornalista
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