Por Delmiro Campos*
Quis o legislador constituinte asseverar aos partidos políticos, coligações, candidatos e ao Ministério Público a possibilidade de impugnação dos mandatos eletivos nos casos em que possam ser provadas a ocorrência de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (§10 do art. 14 da CF/88).
Concomitante a essa previsão, a Constituição Federal impôs a tramitação dessas ações em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé, ainda que seu julgamento seja público.
Leia maisEm regra, os processos em geral e nos processos eleitorais devem ser garantidas a publicidade de todos os atos e termos, como estabelecem o inc. IX do art. 93 da Constituição da República e o art. 189 do Código de Processo Civil. Bem assim, o princípio da publicidade é consagrado como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública e porque não dar esse alcance como sendo de interesse público às ações de impugnação aos mandatos eletivos. Afinal, em absolutamente nada comprometem à segurança da sociedade e do Estado, ou atentam à privacidade dos impugnados.
Outrossim, é assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a mitigação dessa garantia constitucional, quando intimado o impugnante sobre a necessidade e/ou conveniência da manutenção do sigilo do processo (vide AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL 0600403-73.2020.6.17.0021).
Enquanto não há discussão no Congresso Nacional para rever essa previsão constitucional, defender a quebra do segredo de justiça nas ações de impugnação aos mandatos eletivos (AIME), através do consentimento das partes e em nítida cooperação processual, é medida que se impõe para que possamos, além de ter mais transparência das ações em curso, termos um maior controle com o amplo conhecimento por parte da sociedade.
*Advogado
Leia menos